TJSP - 1001062-28.2023.8.26.0301
1ª instância - Vara Unica de Jarinu
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 12:58
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 21:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 20:18
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
-
29/05/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 07:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/02/2025 14:49
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
10/10/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/10/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 20:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/09/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 16:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/08/2024 02:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 21:11
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2024 14:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/08/2024 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 11:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/07/2024 21:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 16:58
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2024 15:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/09/2023 04:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2023 17:42
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Roberto Joaquim Braga (OAB 268831/SP) Processo 1001062-28.2023.8.26.0301 - Medidas de Proteção à Pessoa Idosa - Criminal - Autor: Roberto Joaquim Braga, Roberto Joaquim Braga -
Vistos.
Cuida-se de pedido de medidas protetivas formulado por R.
J.
B, em face de A.
P.
C.
C.
B., sob o argumento de estar sendo constrangido pelas atitudes da sua ex-companheira, porquanto, após a separação e entrega das chaves ao autor, pela requerida, esta continuou com cópia das chaves, adentrando o imóvel em horário diverso daquele acordado em sentença homologatória de divórcio para a retirada das crianças que ficaram sob a guarda unilateral do genitor , além de proferir ameaças e ofensas ao requerente e sua atual noiva.
Intimado a falar nos autos, o Ministério Público se manifestou pela não concessão, ao menos por ora, das medidas pleiteadas (fls. 37-39).
Passo a decidir.
Em que pesem os argumentos apresentados pelo requerente, não há nesse momento elementos substanciais capazes de caracterizar afronta ao idoso, de modo que as medidas protetivas sejam, de início, deferidas.
Como bem anotado pelo parquet, cuida-se de desentendimento familiar envolvendo o ex-casal, que não procura colocar ajustes à sua convivência pós separação, mesmo com três filhos em comum.
Desta forma, havendo eventual desobediência a determinação judicial por parte da requerida, notadamente a suposto descumprimento da entrega das crianças e invasão do domicílio do requerente, os meios próprios para sua solução é que devem ser procurados.
No que tange à aplicação das medidas protetivas de urgência por analogia à Lei nº 11.340/06, em consonância com o Estatuto do Idoso, não se visualiza, neste momento, situação de risco à integridade física do idoso ou a falta, omissão do Estado ou família ou condição pessoal afeta ao requerente que fundamente, por ora, a aplicação das citadas medidas.
Em relação ao suposto abuso provocado pela requerida, conforme exposto alhures, ainda não há provas suficientes para a sua aplicação, devendo prosseguir-se com o feito para melhor apuração e eventual futura aplicação.
Portanto, INDEFIRO o pedido formulado, consistente na aplicação, em caráter liminar, das medidas protetivas pleiteadas.
Cite-se a requerida para responder aos termos da inicial, no prazo legal.
Intime-se. -
25/08/2023 06:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 13:44
Não Concedida Medida Protetiva
-
23/08/2023 16:45
Conclusos para decisão
-
19/08/2023 17:37
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 16:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/08/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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