TJSP - 0024356-03.2022.8.26.0224
1ª instância - 04 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 19:43
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 14:28
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 19/01/2024.
-
03/10/2023 09:12
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 15:16
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 15:16
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 06:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 05:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/09/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 06:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luciana Gonçalves dos Reis (OAB 336895/SP), Lusinete Gonçalves Magalhães (OAB 391114/SP) Processo 0024356-03.2022.8.26.0224 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Azul Companhia de Seguros Gerais - Exectdo: Jardel Pereira Alves -
Vistos.
HOMOLOGO o acordo de fls. 57/58 para que produza seus efeitos de direito, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
A execução retomará seu curso, tal como estipulado no acordo, se noticiado o descumprimento.
Logo, a avença reclama homologação, até mesmo para que o exequente possa, em caso de descumprimento, cobrar o valor confessado.
Desse modo, a homologação do acordo, nos moldes do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, não traz nenhum prejuízo, vez que o exequente poderá requerer o desarquivamento do processo a qualquer tempo para seguir com a cobrança do valor ajustado.
Anota-se que, por se tratar de processo eletrônico, o credor poderá denunciar eventual inadimplemento, seguindo com a execução do acordo que foi homologado por sentença,nestes próprios autos.
Aliás, o arquivamento dos autos evita que o processo fique em aberto por longo prazo e que, depois do respectivo decurso, sejam praticados atos desnecessários com o intuito de provocar o credor a dar andamento ao feito, acaso fique inerte quanto à comunicação do cumprimento da avença.
Por essas razões não é o caso de simples suspensão do feito.
A presente sentença transita nesta data, dispensada a certificação.
Comprove o executado o recolhimento das custas finais, no prazo de cinco dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado.
P.I.C. -
29/08/2023 00:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 17:28
Homologada a Transação
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24/08/2023 12:47
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2023 04:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2023 05:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/08/2023 19:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2023 08:59
Conclusos para decisão
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01/08/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 03:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/07/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/07/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 11:14
Juntada de Outros documentos
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13/07/2023 11:14
Juntada de Outros documentos
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07/07/2023 22:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/07/2023 14:48
Conclusos para decisão
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23/06/2023 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 05:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/06/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 15:22
Conclusos para despacho
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29/05/2023 15:22
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 29/05/2023.
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17/03/2023 12:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/02/2023 09:19
Expedição de Carta.
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23/11/2022 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2022 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/11/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 10:47
Conclusos para despacho
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07/11/2022 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2022 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/11/2022 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/11/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 15:55
Conclusos para decisão
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27/10/2022 15:54
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/09/2022 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2022 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/09/2022 16:30
Conclusos para decisão
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20/09/2022 16:23
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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