TJSP - 1002837-11.2023.8.26.0291
1ª instância - 3 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 14:52
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/08/2024 22:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/08/2024 17:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/08/2024 17:00
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 23:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/08/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/08/2024 14:39
Julgado improcedente o pedido
-
21/05/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 20:06
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 22:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/04/2024 19:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 10:55
Juntada de Petição de Réplica
-
28/11/2023 02:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/11/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2023 07:16
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 10:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/10/2023 19:54
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2023 21:07
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 19:57
Expedição de Carta.
-
09/10/2023 19:54
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 05:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/10/2023 21:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 02:24
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 06:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 05:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/09/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 08:03
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 12:22
Conclusos para despacho
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28/08/2023 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodolpho Alves Duella (OAB 442139/SP) Processo 1002837-11.2023.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gabriela Luiza Paschoaleto - 2.
DECIDO 2.1 Do litisconsórcio Cabe ressaltar que o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes, além de produzir efeitos em face de ambas.
Assim, as seguradoras são co-responsáveis nos limites da apólice contratada, diante da relação de direito material (apólice compartida por duas seguradoras), razão pela qual determino a emenda da inicial para inclusão da Itaú Seguros S.A. no polo passivo da ação.
SEGURO DE PESSOA.
Demanda para recebimento de cobertura por morte.
Juízo de improcedência.
Incorreta integração do polo passivo.
Hipótese de litisconsórcio necessário, à consideração dos limites da relação de direito material (apólice compartida por duas seguradoras).
Nulidade do procedimento, que se proclama de ofício.
Apelo da autora, prejudicado. (TJ-SP - AC: 92774223620088260000 SP 9277422-36.2008.8.26.0000, Relator: Carlos Russo, Data de Julgamento: 28/07/2010, 30ª Câmara de Direito Privado) 2.2 Da inexistência de conexão, e da prejudicialidade Com efeito, não há conexão, embora possa haver prejudicialidade entre as questões ora tratadas, e o objeto da execução (ao que parece, cabe, em primeiro lugar, decisão acerca das questões aqui expostas, para posterior prosseguimento da execução).
Porém, esta matéria deve ser alegada nos autos da execução, na qual cabe pedido de suspensão até o trânsito em julgado da sentença aqui proferida, a ser apreciado pela MM.
Juíza competente. 2.3 Da justiça gratuita pleiteada pela autora A parte autora pleiteia a justiça gratuita, declarando não ter condições de suportar as custas processuais.
Juntou documentos (fls. 12, fls. 14 e fls. 182).
Ocorre que a situação de hipossuficiência alegada pela autora não é compatível com o exercício da atividade de empresária e o porte da negociação que dá fundamento à esta ação (seguro de veículo consistente em uma camionete GM/S10 advantage cabine dupla), razão pela qual foi intimada à comprovar a situação de miserabilidade, comprovando nos autos os rendimentos e bens.
A requerente apresentou o documento de pg. 182, o qual comprova a constituição de um comércio varejista de bebidas, como empresária individual, com endereço na região central de Taiúva.
Não apresentou outros bens.
Data venia, nenhuma pessoa, física ou jurídica, em estado de miserabilidade, conseguiria obter limites de crédito desta monta para financiamento de veículos.
A prestação mensal é de R$1.036,83 (pg. 183).
No caso, em pese a alegada situação financeira difícil, a pessoa física, que se confunde com empresa, encontra-se regularmente constituída, e não demonstrou cabalmente ausência de receitas e patrimônio, de modo a inviabilizar o adiantamento das custas, que serão pagas pelo vencido, ao final do trâmite processual. É importante observar que a existência de dívidas não é suficiente para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas processuais, já que, nos dias de hoje, tanto as pessoas físicas como jurídicas se utilizam de créditos e financiamentos como recurso corriqueiro.
Além disso, o valor das custas, no caso, não é vultoso.
Assim, comprove a parte autora o adiantamento das custas processuais pertinentes, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção liminar. 3.
No mais, procedam-se às anotações, junto ao Sistema SAJ, com relação ao correto endereço da requerida e majoração da causa para R$48.623,31 (Fls. 80), a qual fica desde já deferida.
Anote-se.
Intime. -
17/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2023 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/07/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/07/2023 21:36
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2023 21:51
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
04/07/2023 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
03/07/2023 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/07/2023 02:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/06/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/06/2023 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 09:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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