TJSP - 1500299-40.2023.8.26.0116
1ª instância - Saf de Campos do Jordao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 16:56
Baixa Definitiva
-
19/09/2024 16:55
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/06/2024 23:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2024 07:23
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/06/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 13:27
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 00:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/06/2024 00:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/06/2024 23:12
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 23:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/06/2024 16:51
Conclusos para julgamento
-
14/06/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2024 16:08
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 06:58
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 07:13
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 16:47
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 22:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/04/2024 05:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/04/2024 19:04
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 22:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/01/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 16:15
Processo Reativado
-
08/01/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 10:32
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 10:31
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 09:47
Arquivado Provisoramente
-
22/11/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Tatiana Carvalho Seda (OAB 148415/SP) Processo 1500299-40.2023.8.26.0116 - Execução Fiscal - Exectdo: Itaú Unibanco S.A, Banco Bradesco de Investimento S A -
Vistos.
I - Trata-se de execução fiscal ajuizada pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DO JORDÃO em face de ITAÚ UNIBANCO S.A e BANCO BRADESCO DE INVESTIMENTO S.A, referente a crédito tributário relativo a IPTU do (s) exercício (s) de 2018, 2019, 2020 e 2021.
Citado, ITAÚ UNIBANCO S.A ofertou exceção de pré-executividade (fls. 63/72), instruída com procuração e documentos (fls. 73/115), alegando, em síntese, a nulidade das CDAs em razão da indicação incorreta do sujeito passivo, tendo em vista que detém 50% da propriedade do imóvel, de sorte que cabia a exequente gerar CDAs em relação a cada proprietário sobre a fração de cada um, e não como se todos os proprietários fossem devedores solidários pelo valor integral do IPTU, como constou.
As CDAs são nulas, ainda, pela utilização de base de cálculo equivocada, uma vez que o excipiente não possui o imóvel em sua totalidade, não podendo ser considerada sujeito passivo do IPTU com a base de cálculo de 100% do tributo devido, devendo pagar até a sua cota parte do imóvel, na fração de 50%, sendo esta fração a base de cálculo para apuração do imposto devido.
Instada a se manifestar, a Fazenda Pública, em suma, aduziu que em vista da matrícula do imóvel, não resta dúvida que o excipiente é seu proprietário e, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo, nos termos dos artigos 12 e 25 do Código Tributário Municipal, e 124, inciso I, do Código Tributário Nacional (fls. 122/126). É o relatório.
Fundamento e decido.
A exceção de pré-executividade não merece acolhida.
Com efeito, por ser o excipiente ITAÚ UNIBANCO S.A proprietários de parte do imóvel, isto é, da área comum na proporção de sua fração ideal, é parte legítima para figurar em executivos fiscais relativos a débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e, havendo multiplicidade de proprietários ou possuidores da área comum, verifica-se a figura da solidariedade tributária, nos termos da disposição do art. 124, I, do Código Tributário Nacional.
Como já assentado pelo Tribunais Superiores: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal IPTU dos exercícios de 2015 e 2016 Município de Ourinhos Ação ajuizada em face de um dos coproprietários do imóvel tributado Exceção de préexecutividade Responsabilidade solidária do excipiente Dever de pagar integralmente o tributo Irrelevância da fração ideal do imóvel - Impossibilidade de limitação da responsabilidade tributária Entendimento dos artigos 34 e 124, inciso I, do Código Tributário Nacional e da Súmula 399 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes do STJ e desta 15ª Câmara de direito Público - Decisão reformada Recurso provido" (Agravo de Instrumento n. 2211106-09.2021.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Público, j. 14/10/2021, rel.
Desembargador RAUL DE FELICE). "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IMÓVEL EM CONDOMÍNIO INDIVISO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DOS COPROPRIETÁRIOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO.
RAZÕES DEFICIENTES.
SÚMULA 283 E 284 DO STF.
NULIDADE NAS CDAS.
PRESCRIÇÃO.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Quanto à legitimidade passiva dos executados, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: a) cada adquirente ou possuidor tornou-se sujeito passivo de da relação jurídica existente, com responsabilidade sobre a área da propriedade adquirida, a teor do que dispõe o art. 121 do CTN; b) É indubitável, portanto, que os excipientes são devedores solidários dos tributos incidentes sobre a área de terra indivisa, na medida em que a inexistência de matrícula para cada unidade autônoma e a ausência de registro da alteração de propriedade impedem a perfeita definição da extensão da responsabilidade de cada proprietário. 2.
Não obstante as razões explicitadas pela Instância a quo, ao interpor o recurso, os recorrentes não impugnaram os fundamentos acima mencionados.
Sendo assim, como os fundamentos não foram atacados pelos recorrentes e são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, permite-se aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3.
O STJ tem decidido reiteradamente que não cabe apreciar, em Recurso Especial, se a CDA que instrui a Execução Fiscal preenche os requisitos formais para instauração do feito, por demandar exame da matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4.
Ademais, o acolhimento da pretensão recursal depende da verificação da aplicação ou não da Súmula 106/STJ, o que, consoante orientação dada pela Primeira Seção do STJ, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, é tarefa vedada nesta instância recursal, em razão do óbice da Súmula 7/STJ (REsp 1.102.431/SP, Rel, Min.
Luiz Fux, DJe de 1º.2.2010). 5.
Recurso Especial não conhecido" (REsp n. 1.696.919/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 19/12/2017).
Assim, o crédito tributário pode ser exigido, no todo, de qualquer de seus proprietários, como contribuintes solidários, na forma do inciso I do art. 125 do Código Tributário Nacional.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Sem condenação em verbas de sucumbência, devendo-se atentar, todavia, aos honorários advocatícios fixados no despacho inicial.
II - No mais, tendo em vista que os embargos à execução opostos em face destes autos pelo coexecutado Banco Bradesco (proc. 1000425-50.2023.8.26.0116) foram recebidos com efeito suspensivo, suspenda-se o andamento desta execução, até o seu julgamento.
III - Int.
P. -
24/08/2023 23:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 20:47
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 20:47
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
22/08/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2023 06:33
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 00:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/05/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/05/2023 21:35
Expedição de Certidão.
-
28/05/2023 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 14:34
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
29/03/2023 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/03/2023 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/03/2023 06:44
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 00:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/02/2023 20:58
Expedição de Carta.
-
26/02/2023 20:58
Expedição de Carta.
-
26/02/2023 20:58
Expedição de Certidão.
-
26/02/2023 20:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/01/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Digitalizada) • Arquivo
Sentença (Digitalizada) • Arquivo
Sentença (Digitalizada) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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