TJSP - 1039784-82.2023.8.26.0576
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 16:37
Arquivado Provisoramente
-
24/10/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 03:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/10/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 09:51
Processo Reativado
-
08/10/2024 09:39
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 14:05
Juntada de Ofício
-
12/09/2024 11:16
Arquivado Provisoramente
-
12/09/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 15:48
Expedição de Mandado.
-
11/08/2024 23:24
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 18:25
Processo Reativado
-
08/08/2024 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 14:45
Arquivado Provisoramente
-
05/03/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 23:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 17:33
Baixa Definitiva
-
15/02/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/02/2024 16:55
Homologada a Transação
-
09/02/2024 16:44
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 18:19
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 12:35
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 26/01/2024 02:00:00, 1ª Vara de Família e Sucessões.
-
28/11/2023 03:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2023 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/11/2023 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 03:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 03:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/09/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/09/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2023 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2023 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2023 09:39
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 03:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Moreti Dias (OAB 303964/SP) Processo 1039784-82.2023.8.26.0576 - Divórcio Litigioso - Reqte: Patricia Cristina da Silva -
Vistos.
A concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça não implica na necessária ausência de pagamento de todas as despesas processuais, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil.
Assim, considerando o fato da parte AUTORA se valer de advogado contratado, há de se pressupor que o pagamento dos honorários do conciliador, em regra modicamente fixados, não há de lhe suprimir recursos essenciais para sua subsistência.
De outro lado, não havendo previsão de remuneração estatal para conciliadores e mediadores, força-los ao exercício gratuito deste mister, que, em última ratio, afeta-lhes o mínimo existencial, deve ser reservada para casos de extrema pobreza dos litigantes, situação não verificada na situação presente.
Portanto, CONCEDO o benefício da gratuidade da justiça, à exceção da remuneração do conciliador.
Trata-se de Divórcio cc afastamento do lar, alimentos gravídicos, alimentos ao filho menor, guarda e visitas.
Alega a autora que é casada com o requerido e que da união adveio um filho com 12 anos e encontra-se gestante do segundo filho do casal.
Afirma que o casamento chegou ao fim, sem possibilidade de reconciliação e requer o afastamento do requerido do lar conjugal, alimentos gravídicos no importe de 20% dos ganhos do réu, a fixação da guarda compartilhada do filho menor, alimentos ao filho no importe de 30% do salário mínimo, visitas livres.
Da exposição fática contida na inicial, resulta evidenciado o perigo de dano à integridade psicológica da mulher em razão da beligerância e dos desentendimentos entre o casal, que só o ajuizamento da presente medida já comprova, não sendo de boa cautela a permanência do casal sob o mesmo teto.
A Doutrina mais moderna preconiza o cunho eminentemente preventivo da medida cujo deferimento "levará em conta tão somente o simples esfacelamento da afetividade, independentemente da prova efetiva de ocorrência de dano à integridade física ou psíquica de um dos esposos, dos filhos ou de terceiros agregados ao lar" (Curso de direito civil; Famílias.
Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald 8ªed Salvador: JusPodivm, p. 397).
Assim, DEFIRO a tutela provisória de urgência, de caráter cautelar, e DETERMINO a separação de corpos do casal, com o afastamento do réu, que poderá levar consigo os pertencentes pessoais.
Expeça-se mandado.
No cumprimento da diligência que deverá ser realizada com muita ponderação o Oficial explicará ao requerido que ocorre apreciação simplesmente liminar, informando-lhe, ainda, que ele poderá ser ouvido em Juízo, se o fizer por intermédio de advogado, ocasião em que seus motivos poderão até mesmo levar a outra decisão, de forma que sua atividade sensata nos autos será elemento muito importante em prol de sua posição jurídica.
Fica autorizada, se necessário, a requisição de reforço policial.
Em consonância com a legislação pátria, encontrando-se ambos genitores aptos ao exercício do poder familiar, a guarda compartilhada é a regra, ainda que haja falta de consenso entre os genitores.
Frise-se, por oportuno, que a guarda compartilhada exige a fixação de residência junto a um dos pais a fim de que a criança possa criar sua rotina e não afeta os alimentos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para o fim de conceder a ambos os genitores a guarda compartilhada do filho Daniel, fixando a residência do menor junto à genitora, especialmente diante de sua tenra idade.
No mais, diante do compartilhamento da guarda, fica estabelecido, por ora, o período de convivência livre, observada a rotina escolar.
Quanto à verba alimentar, inequívoco que as necessidades do menor são muitas e, em razão da idade (12 anos), presumidas.
No entanto, inexistem nos autos elementos de prova que demonstrem, com a necessária segurança, os efetivos rendimentos do alimentante.
Assim, considerando que os alimentos devem ser pautados pela proporcionalidade entre as necessidades do alimentando e capacidade econômica do alimentante, tem-se por razoável a fixação da verba alimentar provisória devida pelo pai ao filha(o) menor em 30% do salário mínimo, a partir da citação.
Considerando o estado de gravidez da autora, devidamente comprovado a fls. 19, fixo os alimentos gravídicos em 20% do salário mínimo.
Expeça-se ofício para a implantação de desconto diretamente na folha de pagamento do alimentante, bem como para que a empregadora informe nos autos os últimos 6 holerites do requerido.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com a advertência de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a integra da petição inicial e dos documentos.
Senha: Senha de acesso da parte passiva principal, 05/05/2026.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de afastamento, citação e intimação, devendo ser cumprido em regime de plantão.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
23/08/2023 00:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 00:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 15:46
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 15:38
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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21/08/2023 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 11:27
Conclusos para decisão
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15/08/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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