TJSP - 1007115-08.2023.8.26.0048
1ª instância - 02 Civel de Atibaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 09:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/04/2024 12:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/04/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 19:40
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 13:58
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 11:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 10:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/01/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 09:20
Transitado em Julgado em #{data}
-
09/11/2023 18:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2023 00:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/11/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 16:34
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2023 08:24
Conclusos para julgamento
-
24/10/2023 06:00
Juntada de Petição de Réplica
-
28/09/2023 07:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/09/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 09:10
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2023 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/08/2023 09:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Natália do Prado Teixeira (OAB 374992/SP) Processo 1007115-08.2023.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Thereza Maria Bueno Cardoso -
Vistos. 1.
Tendo em vista os documentos colacionados aos autos, defiro ao requerente as benesses da gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação.
Insiram-se as tarjas respectivas. 2.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, por meio da qual pretende a autora a obtenção de provimento jurisdicional que determine ao requerido a imediata suspensão dos descontos referentes aos empréstimos bancários não contratados.
Asseverou o requerente, em síntese, que conta com 85 anos de idade e é titular dos benefícios previdenciários n°. 12965324 pensão por morte - e do benefício 148.133.949.1 aposentadoria.
Relatou que, por dois meses subsequentes, ao comparecer à agência bancária para realizar saques foi surpreendida ao verificar que não havia saldo em sua conta.
Relatou que se dirigiu ao setor de atendimento da instituição bancária onde foi informada que existiam diversos empréstimos em sua conta, contratados de forma eletrônica, a saber: a) Empréstimo realizado em 11 de outubro de 2022 no valor de R$306,85 (trezentos e seis reais e oitenta e cinco centavos) - contrato nº 998000263975; b) Empréstimo realizado em 25 de novembro de 2022 no valor de R$548,96 (quinhentos e quarenta e oito reais e noventa e seis centavos) contrato nº 998000281721; c) Empréstimo realizado em 25 de novembro de 2022 no valor de R$347,57 (trezentos e quarenta e sete reais e cinquenta e sete centavos) contrato nº 998000281772; d) Empréstimo realizado em 06 de dezembro de 2022 no valor de R$1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) contrato nº 998000286036 e e) Empréstimo realizado em 09 de dezembro de 2022 no valor de R$1.430,26 (mil quatrocentos e trinta reais e vinte e seis centavos) contrato nº 998000289164.
Obtemperou que jamais contratou ou autorizou tais empréstimos e que tais descontos vêm lhe causando enormes prejuízos, uma vez que sobrevive exclusivamente com os valores recebidos a título de benefícios previdenciários.
Para a concessão da tutela de urgência antecipada necessária a presença dos requisitos do artigo 300 e seguintes do vigente Código de Processo Civil.
A concessão da tutela antecipada, como vem sendo orientado pela doutrina e jurisprudência, requer a presença de dois quesitos cumulativos: (a) a probabilidade do direito e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Tais requisitos são aditivos, o que significa que, na ausência de um deles, deve ser indeferido o pedido.
Insta salientar que a concessão da tutela de urgência em caráter liminar é medida excepcional.
No caso em apreço, a requerente alega veementemente que não contratou os empréstimos.
Da mesma forma, presente o periculum in mora, uma vez que a autora está sofrendo descontos de seu benefício, o que, por certo, prejudica sua subsistência, em especial de considerarmos o baixo valor recebido.
Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para determinar ao banco requerido que cesse, de imediato, os descontos referentes ao empréstimo aqui discutido, até que sobrevenha decisão em sentido contrário, sob pena de multa única de R$ 2.000,00 por ato de descumprimento.
Por medida de celeridade e eficiência, funcionará a cópia desta decisão, digitalmente assinada, como OFÍCIO, a ser impresso, instruído (com os documentos necessários a identificar o contrato) e encaminhado pela parte autora. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4.
Cite-se e intime-se a parte ré, pela via postal, expedindo-se carta digital unipaginada, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6.
Desde logo, caso não localizada a parte demandada e não havendo outros endereços a serem indicados pela parte demandante, DEFIRO o pedido de busca de endereços, pelos sistemas informatizados à disposição do Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD e COMGÁSJUD).
Se o caso, o pedido deverá ser acompanhado da indicação dos dados da parte cujo endereço será pesquisado (CPF, nome da genitora, título de eleitor, data de nascimento, entre outros), bem como as respectivas custas processuais (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao).
Sem os dados para a realização da pesquisa informações que cabe a quem pedir as pesquisas fornecer ou sem as custas processuais, se o caso, restará impossível a realização das pesquisas acima. 7.
Eventual pedido de citação por edital, na hipótese em que a parte se encontre em local incerto ou desconhecido, somente será possível após o esgotamento das buscas por meio dos sistemas informatizados ou quando absoluta e comprovada a impossibilidade de indicação de outros dados da parte, para fins de realização de pesquisas, nos termos do artigo 256, §3º, do Código de Processo Civil. 8.
Havendo o protocolo de reconvenção nos autos, caberá ao Ofício de Justiça certificar a existência ou não do recolhimento das custas processuais (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria), se não houver pedido de gratuidade de justiça.
O não recolhimento das custas processuais, quando for o caso, implicará a extinção da reconvenção, sem resolução do mérito.
Desde logo, destaco que os pedidos de gratuidade de justiça deverão ser acompanhados da respectiva comprovação da hipossuficiência econômica, com a juntada de documentos que demonstrem o referido estado.
Com o protocolo da reconvenção deverá o Ofício de Justiça cumprir o teor do artigo 915, parágrafo único das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo.
Ainda, com o protocolo da reconvenção, salvo na hipótese da existência de pedido de tutelas provisórias, de urgência ou de evidência, deverá o Ofício de Justiça intimar o autor/reconvindo, para se manifestar em réplica à contestação e em contestação à reconvenção, no prazo de 15 dias.
Havendo pedidos de tutela provisória, de urgência ou evidências, remetam-se os autos à conclusão, para análise do pedido. 9.
No caso em que houver a necessidade de expedição de carta precatória, caberá à parte postulante, na mesma oportunidade em que formular o pedido de expedição do documento, indicar se: I) realizará a impressão, instrução e encaminhamento da deprecata ou II) se haverá a distribuição da precatória pelo Ofício de Justiça.
No último caso, caberá ao postulante indicar as peças que instruirão a deprecata, bem como acompanhar as intimações e decisões e serem promovidas pelo Juízo Deprecado. 10.
Na hipótese em que a citação se realizar em local com controle de acesso, "será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.". (art. 248, §4º, do Código de Processo Civil).
Nesta situação, caberá ao autor/exequente, comprovar a existência de controle de acesso no local. 11.
Ressalto, ainda, desde logo, que as intimações direcionadas aos endereços indicados pelas partes nos autos ou diligenciados e positivas as diligências serão válidas, se não houver a comunicação da mudança de endereço nos autos (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Intime-se. -
24/08/2023 00:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 18:36
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 17:40
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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