TJSP - 1005407-45.2023.8.26.0266
1ª instância - 01 Cumulativa de Itanhaem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 23:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/07/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 23:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/06/2024 23:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/06/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 18:49
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 17:28
Baixa Definitiva
-
03/06/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 00:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/05/2024 23:11
Julgado procedente em parte o pedido
-
25/04/2024 17:05
Conclusos para julgamento
-
25/04/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 22:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/04/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 20:08
Juntada de Ofício
-
27/02/2024 15:32
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 15:22
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 15:11
Expedição de Ofício.
-
20/02/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 04:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/02/2024 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/02/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 19:36
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 09:17
Expedição de Ofício.
-
11/01/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 23:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2023 05:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/12/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 12:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 06:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/11/2023 04:40
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 09:41
Expedição de Carta.
-
08/11/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/10/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 17:15
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 17:09
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/09/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 17:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2023 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mauricio Nunes Giraud (OAB 373062/SP) Processo 1005407-45.2023.8.26.0266 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Luzineide dos Santos de Araujo, Mikaella Araújo dos Santos -
VISTOS...
I) DEFIRO a gratuidade requerida.
Anote-se.
II) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, ex vi do CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM, in verbis: "Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (...)" "Enunciado n. 35: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." III) Inicialmente, não havendo notícia de qualquer afronta ao reduto de proteção do menor, DEFIRO à parte autora a r. guarda provisória.
Dispensado a confecção de termo de compromisso, dado ao grau de parentesco.
Expeça-se certidão.
Quanto à pretensão alimentar, entendo também ser o caso de acolhimento.
Uma vez deferida a guarda dos filhos, necessária a fixação de alimentos, pois trata-se de encargo inerente ao poder familiar.
E, à mingua de maiores elementos de prova, mas levando-se em conta o dever mútuo de prestar alimentos à prole, ESTABELEÇO os alimentos provisórios, devidos pela parte demandada, no equivalente a 30% do salário mínimo no caso de desemprego ou trabalho informal; e a 30% dos rendimentos do requerido, excetuados os descontos legais, no caso de vínculo formal de emprego, valor este a ser pago até o dia 10 de cada mês, a partir da citação.
O pagamento deverá ser realizado mediante depósito na conta apontada na petição inicial (servindo os comprovantes de depósito como recibos de pagamento).
IV) Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
V) Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta ou mandado.
VI) EXPEÇA A SERVENTIA A COMPETENTE CARTA DE CITAÇÃO COM A.R.
Senha de acesso para a parte ré: Senha de acesso da parte passiva principal I-se. -
21/08/2023 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/08/2023 13:45
Expedição de Carta.
-
18/08/2023 13:45
Concedida a Medida Liminar
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18/08/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/08/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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