TJSP - 1001004-16.2023.8.26.0595
1ª instância - 02 Cumulativa de Serra Negra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 23:22
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2024 00:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/10/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2024 20:19
Conclusos para despacho
-
13/10/2024 20:16
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 13:30
Juntada de Mandado
-
07/10/2024 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 10:01
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 15:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2024 15:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/07/2024 04:02
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 04:02
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 15:50
Expedição de Carta.
-
09/07/2024 15:50
Expedição de Carta.
-
05/07/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/06/2024 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/06/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 18:01
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 18:19
Transitado em Julgado em #{data}
-
26/04/2024 04:46
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 03:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/03/2024 23:28
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 23:28
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/03/2024 17:31
Julgado procedente o pedido
-
11/01/2024 17:12
Conclusos para julgamento
-
12/12/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2023 09:04
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 08:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2023 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/11/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 05:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2023 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/11/2023 08:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 18:19
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 18:19
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 19:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2023 09:32
Juntada de Carta precatória
-
08/11/2023 09:31
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 09:31
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 03:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/11/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 10:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2023 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/10/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 11:42
Recebidos os autos
-
26/10/2023 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 13:24
Juntada de Ofício
-
28/09/2023 13:24
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 14:44
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 13:50
Juntada de Mandado
-
22/09/2023 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 13:49
Juntada de Mandado
-
22/09/2023 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 12:13
Expedição de Carta precatória.
-
18/09/2023 15:06
Expedição de Mandado.
-
07/09/2023 07:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/09/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 12:10
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
28/08/2023 04:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Julio Cesar Paiato (OAB 466933/SP) Processo 1001004-16.2023.8.26.0595 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Benedito Aparecido Pedro, Maria Bernadete Pedroso de Almeida Prado -
VISTOS.
Os fatos narrados na petição inicial são graves e, se provados, exigirão a adoção de medidas que visem proteger a criança.
A propósito, é imprescindível, desde já, destacar que o interesse, aqui, a ser protegido em primeiro lugar não é dos litigantes, mas sim da menor.
Nessa senda, o Ilustre Des.
Guilherme Gonçalves Strenger, que ornamenta do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ensina que "O interesse do menor é princípio básico e determinante de todas as avaliações que refletem as relações de filiação.
O interesse do menor, pode dizer-se sem receio, é hoje verdadeira instituição no tratamento da matéria que ponha em questão esse direito.
Tanto na família legítima como na natural e suas derivações, o interesse do menor é princípio superior.
Em cada situação cumpre ao Juiz apreciar o interesse do menor e tomar medidas que o preservem e a apreciação do caso deve ser procedida segundo dados de fato que estejam sob análise.
Seja qual for a orientação legal, a verdade é que o maior bem do menor que deve guiar o Juiz é o de buscar o que é mais vantajoso, quanto ao seu modo de vida, seu desenvolvimento, seu futuro, felicidade e seu equilíbrio.
Não se pode olvidar que, segundo o art. 1.585 do Código Civil, Em sede de medida cautelar de separação de corpos, em sede de medida cautelar de guarda ou em outra sede de fixação liminar de guarda, a decisão sobre guarda de filhos, mesmo que provisória, será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz, salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva da outra parte, aplicando-se as disposições do art. 1.584.
Ademais, os autores num exame inicial dos autos, "data venia", não trouxeram nenhuma prova, sequer indício, de que a filha deles coloca em risco a menor M.B.
De A.
P.
A.
Por fim, impende frisar que retirar uma criança de tenra idade da guarda da mãe não encerra fato singelo, o que exige prova mínima do alegado.
Ante o exposto, por ora, INDEFIRO a antecipação de tutela.
Defiro a realização de estudo social.
Defiro a gratuidade da justiça.
Citem-se.
Int. -
25/08/2023 06:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 07:53
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 07:50
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 07:49
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 07:49
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 07:49
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 05:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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