TJSP - 0001317-34.2023.8.26.0032
1ª instância - 03 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 04:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2024 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/08/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 00:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/06/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/06/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 11:42
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/05/2024 00:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/05/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/05/2024 16:47
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 16:47
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 16:47
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/04/2024 14:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/04/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 00:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/04/2024 00:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/04/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 00:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/04/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2024 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2024 05:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/03/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2024 00:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2024 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/02/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 14:10
Expedição de Ofício.
-
23/11/2023 04:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/11/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 23:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 05:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/11/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 17:35
Expedição de Ofício.
-
26/09/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/09/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB 385571/SP), André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB 78069/MG) Processo 0001317-34.2023.8.26.0032 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ilda Bragato Camara - Exectdo: BANCO BMG S/A - Verifica-se que a r. sentença declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenou a instituição bancária a restituir, de forma simples, os descontos indevidamente realizados no benefício previdenciário da requerente, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde cada desconto, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (fls. 117/122).
Ainda, condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigido monetariamente a partir da data da sentença, com juros de mora contados da citação.
Outrossim, deferiu a compensação de tais valores com os valores que foram enviados à conta bancária da requerente e condenou a instituição financeira ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor atualizado da condenação.
O v. acórdão manteve, integralmente, a r. sentença (fls. 123/124).
A instituição bancária requerida efetuou o depósito judicial em relação ao valor incontroverso (fls. 163).
Conforme entendimento firmado no Tema 677 do C.
STJ, no julgamento do REsp 1.820.963/SP, quando realizado com ânimo de pagamento, o depósito judicial substitui o valor do débito, no seu equivalente, estancando a fluência de correção monetária e dos juros moratórios sobre o capital recolhido, a partir da data em que foi efetuado.
Deste modo, incide correção monetária e juros apenas sobre a diferença entre o valor devido e o valor do depósito judicial, caso não seja suficiente para a quitação integral.
Diante disso e considerando que parte dos cálculos envolve parcelas descontadas no benefício previdenciário da parte requerente, para a análise com segurança das divergências das partes quanto aos cálculos de cumprimento da sentença, nomeio o Perito Judicial Contador Senhor o Sr.
PAULO LUVISARI FURTADO, que servirá escrupulosamente, independente de compromisso (Art. 466 do Código de Processo Civil).
Os honorários periciais deverão ser adiantados pela instituição financeira requerida, nos termos do REsp 1.274.466/SC (Tema nº 871/STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, sob pena de serem acolhidos os cálculos apresentados pela parte autora.
O laudo deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos.
As partes poderão indicar assistentes técnicos, apresentar quesitos e arguir impedimento/ suspeição do perito em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil.
QUESITOS DO JUÍZO: 1 consoante os termos da r. sentença, calcular o valor devido à parte requerente e seu Advogado, atualizados para a data do depósito judicial e responder: o depósito efetuado quitou a obrigação referente ao valor do débito atualizado para a data do depósito? 2 em caso negativo, descontar o valor depositado e atualizar o saldo remanescente do débito para a data do laudo? 3 - deverá o Perito, ainda, prestar os esclarecimentos que considerar necessários.
Após a apresentação dos quesitos, nos termos do artigo 465, parágrafo 2º, do CPC, intime-se o Sr.
Perito para que manifeste concordância com a nomeação e, se o caso, apresente proposta de honorários, abrindo-se vista às partes por 05 (cinco) dias para manifestação.
Após o decurso dos prazos supra e com o depósito dos honorários, intime-se o Perito para a realização da perícia contábil designada.
Defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da parte requerente/exequente, em relação ao depósito efetuado (fls. 149), por se tratar de valore incontroverso.
Expeça-se o MLE, com os acréscimos lançados pela instituição bancária depositária da conta judicial, em nome próprio e/ou do Advogado com poderes para levantamento, observando o que consta nos autos e o Provimento CG 13/2009 (Portal de Custas).
Fls. 206: oficie-se ao INSS, conforme requerido. -
25/08/2023 23:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 05:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 18:18
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 20:15
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 05:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2023 23:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/04/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 23:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/04/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/04/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 05:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2023 23:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/03/2023 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2023 06:11
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 09:55
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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