TJSP - 1030417-57.2022.8.26.0224
1ª instância - 04 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:57
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 14:19
Remetido ao DJE
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25/03/2025 14:39
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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24/03/2025 11:04
Conclusos para Sentença
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21/03/2025 16:16
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
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14/08/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2024 13:34
Remetido ao DJE
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14/08/2024 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2024 09:50
Conclusos para decisão
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26/07/2024 14:36
Petição Juntada
-
17/07/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2024 06:03
Remetido ao DJE
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16/07/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 16:04
Conclusos para despacho
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28/06/2024 17:18
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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21/06/2024 18:20
Petição Juntada
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06/11/2023 15:20
Arquivado Provisoriamente
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06/11/2023 15:20
Certidão de Cartório Expedida
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19/09/2023 16:24
Mandado Juntado
-
19/09/2023 16:24
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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30/08/2023 06:54
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alonso Santos Alvares (OAB 246387/SP) Processo 1030417-57.2022.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Michele Ramundo Comércio de Generos Alimenticios Ltda -
Vistos.
HOMOLOGO o acordo de fls. 89/92 para que produza seus efeitos de direito, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
A execução retomará seu curso, tal como estipulado no acordo, se noticiado o descumprimento.
Logo, a avença reclama homologação, até mesmo para que o exequente possa, em caso de descumprimento, cobrar o valor confessado.
Vale dizer, o que se extingue com a homologação do acordo é a execução extrajudicial, surgindo, todavia, título de natureza judicial.
Desse modo, a homologação do acordo, nos moldes do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, não traz nenhum prejuízo, vez que o exequente poderá requerer o desarquivamento do processo a qualquer tempo para seguir com a cobrança do valor ajustado.
Anota-se que, por se tratar de processo eletrônico, o credor poderá denunciar eventual inadimplemento, seguindo com a execução do acordo que foi homologado por sentença,nestes próprios autos.
Aliás, o arquivamento dos autos evita que o processo fique em aberto por longo prazo e que, depois do respectivo decurso, sejam praticados atos desnecessários com o intuito de provocar o credor a dar andamento ao feito, acaso fique inerte quanto à comunicação do cumprimento da avença.
Por essas razões não é o caso de simples suspensão do feito.
A presente sentença transita nesta data, dispensada a certificação.
Sem custas remanescentes (art. 90, § 3º, CPC).
Ao arquivo.
P.I.C. -
29/08/2023 00:35
Remetido ao DJE
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28/08/2023 17:27
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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25/08/2023 11:53
Conclusos para Sentença
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14/08/2023 16:37
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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26/05/2023 16:50
Mandado Expedido
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05/04/2023 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2023 05:56
Remetido ao DJE
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03/04/2023 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 14:25
Conclusos para despacho
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17/03/2023 17:36
Petição Juntada
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10/03/2023 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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09/03/2023 00:08
Remetido ao DJE
-
08/03/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 11:15
Conclusos para despacho
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23/02/2023 16:35
Petição Juntada
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15/02/2023 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2023 13:32
Remetido ao DJE
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14/02/2023 12:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/02/2023 12:37
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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28/11/2022 10:25
Mandado de Citação Expedido
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11/10/2022 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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10/10/2022 00:18
Remetido ao DJE
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07/10/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 11:27
Conclusos para despacho
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29/09/2022 10:55
Petição Juntada
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22/09/2022 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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21/09/2022 00:21
Remetido ao DJE
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20/09/2022 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 11:20
Conclusos para decisão
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12/09/2022 08:45
Petição Juntada
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02/09/2022 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2022 10:35
Remetido ao DJE
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01/09/2022 10:31
Ato ordinatório
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01/09/2022 10:30
Documento Juntado
-
01/09/2022 10:30
Documento Juntado
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17/08/2022 17:38
Petição Juntada
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11/08/2022 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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10/08/2022 05:39
Remetido ao DJE
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09/08/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 14:40
Conclusos para despacho
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29/07/2022 15:10
Petição Juntada
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25/07/2022 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2022 00:13
Remetido ao DJE
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21/07/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 14:12
Conclusos para despacho
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20/07/2022 08:03
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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11/07/2022 19:41
Carta Expedida
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11/07/2022 19:41
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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11/07/2022 14:46
Conclusos para decisão
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11/07/2022 13:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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