TJSP - 1501606-78.2022.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 01:18
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 16:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
04/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501606-78.2022.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Metalsystem Distribuidora de Auto Peças Ltda -
Vistos. 1-Cumpra-se o V.acórdão. 2-Manifestem-se os interessados, no prazo de 30 dias, em termos de prosseguimento.
Intime-se - ADV: VINICIUS VIEIRA ALMEIDA (OAB 432890/SP), ANDRÉ APARECIDO MONTEIRO (OAB 318507/SP), REBECCA CORREA PORTO DE FREITAS (OAB 293981/SP) -
03/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 14:32
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
01/07/2025 17:05
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
04/04/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
04/04/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 12:25
Juntada de Petição de Contra-razões
-
06/12/2024 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 10:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/12/2024 12:01
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 02:13
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 02:07
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 16:58
Realizado Cálculo - Reexame Necessário - Valor de Alçada Inferior
-
19/11/2024 16:10
Realizado cálculo de custas
-
18/11/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 16:16
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
25/10/2024 01:49
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 10:08
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
15/10/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 14:16
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
12/10/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 12:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 13:45
Extinto o Processo pelo Cancelamento da Dívida Ativa
-
01/10/2024 02:38
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 21:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 22:02
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 14:39
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
20/09/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 11:20
Reativação de Processo Suspenso
-
05/03/2024 17:19
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2023 01:22
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 21:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2023 16:59
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 08:55
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 08:54
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2023 01:44
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: André Aparecido Monteiro (OAB 318507/SP), Vinicius Vieira Almeida (OAB 432890/SP) Processo 1501606-78.2022.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Metalsystem Distribuidora de Auto Peças Ltda -
Vistos.
Fls. 11/13: Diante do quanto supra certificado, PROVIDENCIE a executada a regularização de sua representação processual nos autos, no prazo de quinze dias, sob pena de não intimação das decisões subsequentes.
De todo modo, considerando a urgência do pleito formulado, passo de imediato a analisá-lo, a fim de não prejudicar a própria executada.
INDEFIRO o pedido de liberação dos valores bloqueados.
A pendência de ação anulatória referente ao débito em questão não havia sido noticiada nos autos até o presente momento.
De todo modo, a execução fiscal em si não se prejudica nem se suspende pela mera existência de ação anulatória, mas tão-somente à luz da causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, do Código Tributário Nacional) ou garantia integral do juízo.
No caso dos autos, em consulta à ação anulatória indicada pela executada (processo nº 1069105-53.2021.8.26.0053) no sítio eletrônico deste E.
Tribunal de Justiça, observo que foi indeferido o pedido de tutela de urgência inicialmente formulado.
E, em que pese tenha sido recentemente proferida sentença de procedência favorável à executada, fato é que não houve concessão de liminar suspendendo a exigibilidade do crédito.
Portanto, e considerando que não houve ainda o trânsito em julgado da sentença proferida, conclui-se que o crédito em questão ainda se encontra plenamente exigível, de modo que a presente execução fiscal deve prosseguir até a garantia integral do feito executivo, momento no qual o feito aguardará em sobrestamento o resultado final da ação anulatória em questão.
Diante do exposto, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, CONVERTO a indisponibilidade anteriormente decretada em penhora.
PROVIDENCIE a Z.
Serventia a transferência dos valores constritos para conta judicial vinculada aos autos, liberando-se o montante em excesso bloqueado.
Considerando que se trata de penhora integral em dinheiro, acolho e recebo a quantia como integral garantia do juízo e, via de consequência, declaro suspensa a exigibilidade do débito bem como sobrestado fica o andamento da presente execução, passando a fluir o prazo para oposição de embargos da publicação desta. À FESP para ciência e urgentes providências no SDA.
No mais, aguarde-se em sobrestamento o julgamento definitivo da ação anulatória indicada pelo executado (processo nº 1069105-53.2021.8.26.0053).
Intime-se.
São Paulo, 16 de agosto de 2023. -
17/08/2023 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 16:17
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2023 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 11:45
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 22:34
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/05/2022 09:11
Expedição de Carta.
-
11/05/2022 09:11
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
10/05/2022 14:39
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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