TJSP - 1009965-14.2023.8.26.0152
1ª instância - 01 Civel de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 07:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 13:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprime
-
24/03/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 23:16
Suspensão do Prazo
-
19/12/2024 01:52
Suspensão do Prazo
-
13/12/2024 21:04
Suspensão do Prazo
-
19/11/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 10:52
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
18/11/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 10:48
Determinada Requisição de Informações
-
08/10/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 04:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2024 03:29
Suspensão do Prazo
-
26/01/2024 21:50
Suspensão do Prazo
-
30/11/2023 22:20
Suspensão do Prazo
-
27/11/2023 23:22
Suspensão do Prazo
-
11/11/2023 00:12
Suspensão do Prazo
-
18/10/2023 23:25
Suspensão do Prazo
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06/10/2023 21:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/10/2023 16:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/10/2023 16:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/10/2023 23:06
Suspensão do Prazo
-
14/09/2023 06:50
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2023 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2023 11:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprime
-
12/09/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 16:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2023 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) Processo 1009965-14.2023.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Itaú Unibanco S.A - CITE(M)-SE os executado(as), para, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pagar(em) a dívida, no valor de R$ 212.178,05, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito.
Caso o(a,s) executado(a,s) efetue(m) o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art.827, § 1º, do Novo Código de Processo Civil).
No prazo para embargos (15 dias), reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Novo Código de Processo Civil).
Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Novo Código de Processo Civil).
O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Novo Código de Processo Civil).
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Novo Código de Processo Civil).
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado(s) o(s) executados (s), deverá na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240. § 1º do Novo Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada da certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do Juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2°, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição da certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3°, todos do Novo Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Caso a parte requerida não seja localizada, defiro, desde já, as pesquisas de endereços nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, INFOJUD, COMGÁS e SIEL, devendo a parte exequente providenciar o recolhimento da taxa pertinente, se não for beneficiária da assistência, e indicar o CPF da parte a ser pesquisada.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
28/08/2023 17:00
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 16:54
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 16:48
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 16:48
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 16:47
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 16:05
Recebida a Petição Inicial
-
25/08/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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