TJSP - 1005286-97.2022.8.26.0477
1ª instância - Foro de Praia Grande_5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 09:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/07/2024 09:43
Baixa Definitiva
-
16/07/2024 09:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/06/2024 11:26
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
05/06/2024 22:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2024 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/06/2024 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/06/2024 16:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/06/2024 15:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/06/2024 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2024 14:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/05/2024 17:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/05/2024 17:01
Processo Reativado
-
19/02/2024 16:43
Arquivado Provisoramente
-
19/02/2024 16:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/12/2023 03:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2023 05:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/12/2023 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 11:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/12/2023 11:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/11/2023 03:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 05:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/11/2023 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2023 13:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/11/2023 17:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/11/2023 17:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/11/2023 02:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/10/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 11:23
Mandado devolvido #{resultado}
-
10/10/2023 13:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/09/2023 16:23
Mandado devolvido #{resultado}
-
14/09/2023 16:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/08/2023 03:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luana Guimarães Santucci (OAB 188112/SP), Matilde Duarte Goncalves (OAB 48519/SP), Bruno Moraes Pires Vieira (OAB 263812/SP), Bruno Alves Feliciano (OAB 407524/SP) Processo 1005286-97.2022.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BANCO BRADESCO S/A - Exectdo: Arlindo de Souza, Roseli Tadeia Tomaselli, João Batista de Souza -
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial interposto pelo exequente Banco Bradesco SA em face de Marlene de Souza, sustentando, em síntese, ser credor da executada na quantia original de R$ 9.209,60, em razão do inadimplemento de empréstimo bancário.
Recebida a inicial, fora determinado a citação no endereço fornecido pelo exequente.
Verificada o óbito da executada (fl. 68), ausente a distribuição de inventário (fls. 70/71) fora determinada a inclusão no polo passivo da demanda de seus sucessores e herdeiros: José Luiz de Souza, Arlindo de Souza, Roseli Tadeia Tomassi e João Batista de Souza (fl. 72) e determinada as referidas citações.
João Batista, Arlindo de Souza e Roseli Tadeia compareceram aos autos, dando-se por citados, ofertando exceção de pré-executividade alegando, em síntese, ausência de pressuposto processual visto que a demanda fora distribuído quando a executada já se encontrava falecida.
Requereu ainda o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos respectivos herdeiros e sucessores, visto que não formalizado o inventário e ausente a expedição de formal de partilha, a legitimidade para responder a execução é do espólio e não dos herdeiros.
Afirma ausência de bens não cabendo aos herdeiros responder com os valores que ultrapassem seu quinhão na herança.
Intimado, quedou-se inerte o exequente. É o relatório.
Fundamento e decido.
A exceção de pré-executividade é uma forma excepcional de apresentação de defesa da parte executada nas ações de execução de título extrajudicial, onde poderá se discutir matérias de ordem pública, as quais não demandem dilação probatória.
O entendimento jurisprudencial indica que é passível de análise na exceção de pré-executividade de eventual ilegitimidade passiva desde que seja dispensável a dilação de provas, conforme o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
COMPLEMENTAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto em 16/07/2020 e concluso ao gabinete em 07/014/2021. 2.
O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de o juiz determinar a complementação da prova documental em sede de exceção de pré-executividade. 3.
De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 4.
Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais.
Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída. 5.
Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado.
A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução.
Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade.
No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade. 6.
Recurso especial conhecido e desprovido". (STJ - REsp: 1912277 AC 2020/0336256-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021) No caso dos autos, os executados alegam que Marlene de Souza já estava falecida quando do ajuizamento da ação e, de fato, conforme certidão de óbito de fl. 68, esta faleceu em 21/04/2021, sendo a presente demanda distribuída em 11/04/2022, quase um ano depois, contudo, para que fosse verificada ausência de pressuposto processual, há que se comprovar que o exequente detinha o conhecimento do falecimento quando do ajuizamento da demanda, o que não fora comprovado pelos executados, demandando, assim, dilação probatória.
Quanto a ilegitimidade passiva, tem-se que esta é relativa, na medida em que os herdeiros respondem pelo débito até o limite dos valores que vierem a herdar.
Verificou-se a inexistência de abertura de inventário, ainda que negativo, bem como não há nos autos comprovação de que Marlene de Souza não possuía nenhum bem a inventariar, sendo necessária produção de provas para análise da Ilegitimidade Passiva em razão da suposta inexistência de herança deixada por Marlene de Souza.
Ante o exposto, diante da necessidade de dilação probatória, deixo de acolher a exceção de pré-executividade ofertada pelos executados, REJEITANDO-A.
Aguarde-se a finalização do ciclo citatório.
Intime-se. -
29/08/2023 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 14:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/08/2023 11:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/08/2023 11:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/08/2023 11:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/08/2023 11:12
Mandado devolvido #{resultado}
-
25/07/2023 11:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/07/2023 03:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2023 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/07/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 17:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/07/2023 15:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/07/2023 17:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/07/2023 17:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/07/2023 17:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/06/2023 03:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/06/2023 05:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/06/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 14:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/06/2023 16:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/06/2023 03:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/06/2023 12:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/06/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 12:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/06/2023 12:01
Protocolizada Petição
-
12/06/2023 12:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/05/2023 02:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/05/2023 12:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/05/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 03:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2023 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/04/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 11:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/04/2023 16:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/04/2023 03:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/04/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/04/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 12:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/04/2023 16:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/03/2023 03:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/03/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/03/2023 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2023 14:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/03/2023 15:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/03/2023 04:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2023 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/03/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 02:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/12/2022 21:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/12/2022 20:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/12/2022 20:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/12/2022 02:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/12/2022 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/12/2022 16:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/12/2022 16:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/12/2022 16:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/12/2022 16:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/12/2022 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2022 15:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/10/2022 16:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/10/2022 02:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2022 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/10/2022 11:27
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 03:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2022 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 18:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/09/2022 16:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/09/2022 02:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/09/2022 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/09/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2022 16:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/09/2022 06:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/08/2022 10:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/08/2022 10:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/08/2022 03:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2022 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/08/2022 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 19:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/08/2022 23:34
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/07/2022 02:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2022 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/07/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 18:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/07/2022 13:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/06/2022 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/06/2022 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/06/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 18:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/06/2022 18:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/06/2022 03:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2022 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/06/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 14:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/06/2022 17:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/05/2022 03:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2022 00:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/05/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2022 10:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/04/2022 05:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2022 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/04/2022 19:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/04/2022 19:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2022 17:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/04/2022 17:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/04/2022 16:24
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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