TJSP - 1004908-12.2023.8.26.0541
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Santa Fe do Sul
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 00:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/06/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/06/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 14:53
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
22/02/2024 19:48
Juntada de Petição de Contra-razões
-
20/02/2024 00:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/02/2024 11:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/02/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 00:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/01/2024 17:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/01/2024 15:07
Conclusos para julgamento
-
26/01/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 23:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/12/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 12:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2023 22:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2023 00:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/12/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 16:40
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 12:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2023 23:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/12/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/12/2023 11:22
Julgado procedente em parte o pedido
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17/11/2023 09:32
Conclusos para julgamento
-
13/11/2023 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 22:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/10/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/10/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 11:30
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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11/10/2023 09:13
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 18:36
Juntada de Petição de Réplica
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15/09/2023 23:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/09/2023 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/09/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 10:58
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/08/2023 13:58
Expedição de Carta.
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rafael Rodrigues de Souza (OAB 490811/SP) Processo 1004908-12.2023.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Luana Furtado -
VISTOS.
Da tutela de urgência Verificoque, para o deferimento da tutela de urgência, a lei processual exige a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direitoalegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sobre o tema, lecionam FredieDidier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).Emambososcasos,asuaconcessãopressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como'fumus boniiuris' e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento dautilidade do resultado final que a demora no processo representa (tradicionalmente conhecido como 'periculum in mora' (art. 300, CPC). [...] A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, vislumbro a probabilidade do direito alegado pela parte autora, na medida em que demonstra que não autorizou abertura de conta junto ao banco requerido, alegando ter sido vítima de fraude. .
Já a urgência decorre da própria natureza da medida, uma vez que, caso não haja concessão, a parte autora permanecerá com seu nome e dados em um serviço que não anuiu.
Observo que não há perigo de irreversibilidade da medida.Não há, igualmente, necessidade de prestação de caução.
Assim, com fundamento no art.300 do Código de Processo Civil, DEFIROo pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, para DETERMINAR a apresentação de declaração completa a respeito dos dados pessoais da parte autora.
Assino o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da medida, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devendo ficar demonstrado nos autos.
Das providências iniciais Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI) e Enunciado nº 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam).
Ademais, nada impede a autocomposição das partes por si sós ou com auxílio de seus advogados, inclusive com a apresentação de proposta no bojo dos autos que será submetida à análise da parte adversa.
Assim, CITE-SE o(a) ré(u) da presente ação, INTIMANDO-O(A) para, querendo, apresentar contestação em 15 dias, advertindo-o de que, a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, nos termos da parte final do artigo 20 da Lei nº 9.099/95 e, para que, no mesmo prazo, TRAGA PARA OS AUTOS CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA OU DOCUMENTOS PERTINENTES, cientificando-o(a) que, caso tenha proposta de ACORDO, deverá formulá-la na contestação.
Ficam as partes cientes de que: 1- Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento" (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 2- A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. 3- Nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95, as partes deverão comunicar ao juízo as mudanças de endereços ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. 4- Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int. -
16/08/2023 21:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 21:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2023 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 00:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/08/2023 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 13:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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