TJSP - 1025882-62.2023.8.26.0576
1ª instância - 08 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 14:39
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/08/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2024 00:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/05/2024 14:01
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
30/04/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 12:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2024 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/01/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 09:21
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 00:51
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 03:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/09/2023 15:01
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
28/09/2023 14:08
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 03:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Karen Pipino Gomes (OAB 467207/SP) Processo 1025882-62.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Pamela Cristina Marcelino -
Vistos.
Para a concessão da assistência judiciária gratuita não basta a mera afirmação de pobreza, de modo que o benefício deve ser conferido às pessoas comprovadamente pobres, conforme artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal.
A despeito dos documentos apresentados às fls. 172/181 observo que a parte autora não se desincumbiu de comprovar sua condição de hipossuficiencia.
Pelo contrário, as suas movimentações financeiras de valores, evidencia que não se trata de pessoa pobre, na acepção legal do termo, de modo que pode arcar com as custas mínimas deste processo sem o comprometimento de seu sustento e de sua família, não podendo ser considerado pobre, na acepção legal do termo.
Considere-se, ainda, que na inicial há informações sobre o estado civil da autora (casada), o que de acordo com o Art. 1566, inciso III do C.C, são deveres de ambos os conjugês a assistência mútua, desse modo, deveria a parte autora ter juntado os documentos determinados às fls 165.
Eventual desconforto com o recolhimento das custas e despesas processuais não se confunde com a incapacidade financeira.
Além disso, no caso sob exame, o valor da causa não exige pagamento de taxa judiciária de valor que possa comprometer o sustento da parte autora.
Assim, indefiro o pedido dos benefícios da gratuidade.
No prazo de 30 dias, deverá recolher as custas processuais, sob pena de extinção do feito.
Intime-se. -
23/08/2023 00:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 16:59
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
22/08/2023 16:52
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 03:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/05/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/05/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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