TJSP - 1008633-47.2023.8.26.0302
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2024 00:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2024 12:34
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
-
08/03/2024 05:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/03/2024 14:49
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
-
06/03/2024 13:56
Conclusos para julgamento
-
14/11/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/09/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 12:18
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 12:02
Juntada de Mandado
-
14/09/2023 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcos Eduardo Conde Filho (OAB 411113/SP) Processo 1008633-47.2023.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Marcos Eduardo Conde Filho, Marcos Eduardo Conde Filho -
Vistos.
A tutela de urgência comporta deferimento.
Há prova documental da probabilidade do direito da parte autora pela demonstração de que o nome do autor está inserido na plataforma "Serasa Limpa Nome", por dívida já prescrita e cuja existência nega.
No mais, apesar das divergências jurisprudenciais sobre a legalidade da inscrição, é certo que a inclusão do nome da parte no referida plataforma diminui seu "score" e interfere na obtenção de crédito, de forma que, a meu ver, a conduta é indevida.
O perigo da demora é evidente porque até a exclusão de seu nome da plataforma a parte passará a sofrer os efeitos negativos da restrição creditícia.
Não se antevê, ainda, irreversibilidade da medida, nem mesmo prejuízo ao réu.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, defiro a tutela de urgência ora requerida para determinar que o réu providencie a exclusão do nome da plataforma "Serasa Limpa Nome" dentro do prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00.
Deixo de designar audiência de conciliação nestes autos, porque os estabelecimentos como o aqui requerido sistematicamente se recusam a transigir em ações desta espécie.
Cite-se, via postal, para contestação em 15 dias.
Vindo a contestação, intime-se o(a) autor(a) a se manifestar, em 10 dias.
Intime-se. -
29/08/2023 12:20
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 22:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 09:02
Conclusos para decisão
-
26/08/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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