TJSP - 1503556-80.2022.8.26.0028
1ª instância - Setor das Execucoes Fiscais da Comarca de Aparecida
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 16:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/09/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1503556-80.2022.8.26.0028 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Valquiria de Fatima - Ante a satisfação da obrigação e a plena quitação do crédito tributário, julgo extinto este processo, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Defiro o imediato desbloqueio e o levantamento em nome do(a) executado(a) de eventuais contas bancárias, veículos automotores bloqueados ou penhorados, e a exclusão do nome do(a) executado(a) do cadastro de inadimplentes, se inscrito(a), bem como a interrupção da ordem de repetição de bloqueios na modalidade "teimosinha", se o caso.
No caso do valor bloqueado já ter sido transferido para a conta judicial, autorizo desde já, o levantamento do valor em favor do(a) executado(a), por meio de mandado de levantamento eletrônico preenchido.
Diante da manifesta falta de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado na presente data, dispensada a certificação, anotando-se na movimentação unitária do processo no ato do arquivamento.
Se o caso, oportunamente, expeça-se certidão de honorários advocatícios, nos termos da tabela do Convênio DPE/OAB.
Certifique-se as custas processuais, se o caso, intimando-se o(a) executado(a) para o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias.
Na hipótese de não pagamento ou frustrada a intimação, expeça-se edital com prazo de 20 (vinte) dias.
Decorridos, inscreva-se na dívida ativa, nos termos do Comunicado Conjunto nº. 486/2024.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas.
P.I.C. - ADV: LUIS FELIPE SANTOS ÍNDIO DO BRASIL (OAB 454288/SP) -
25/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:06
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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25/08/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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23/08/2025 15:13
Juntada de Ofício
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23/08/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 11:32
Arquivado Provisoriamente
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24/07/2025 00:31
Suspensão do Prazo
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01/05/2025 23:07
Suspensão do Prazo
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13/02/2025 04:30
Suspensão do Prazo
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19/12/2024 00:41
Suspensão do Prazo
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15/12/2023 00:08
Certidão de Publicação Expedida
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14/12/2023 00:02
Remetido ao DJE
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13/12/2023 15:15
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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13/12/2023 15:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
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13/12/2023 15:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/11/2023 23:14
Suspensão do Prazo
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10/11/2023 22:22
Suspensão do Prazo
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20/10/2023 22:07
Suspensão do Prazo
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03/10/2023 21:34
Suspensão do Prazo
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28/08/2023 19:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luis Felipe Santos Índio do Brasil (OAB 454288/SP) Processo 1503556-80.2022.8.26.0028 - Execução Fiscal - Exectdo: Valquiria de Fatima - Defiro a habilitação de fls. 43.
Anoto que o advogado peticionante já se encontra cadastrado nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita (fls. 44).
Tarjem os autos.
Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela parte executada, informando que a restrição recaiu sobre os benefícios sociais por ela recebidos e, por sua vez, garantidores de sua subsistência (fls. 43). É o breve relato.
Decido.
O artigo 833, inciso IV do CPC dispõe que são impenhoráveis: "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º".
A jurisprudência, por seu turno, também tem excepcionado a regra, admitindo a penhora parcial das verbas elencadas no inciso IV a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família.
Todavia, no presente caso, o(a) executado(a) é beneficiário(a) do "bolsa família", como faz prova pelo documento juntado (fls. 48), programa este destinado a pessoas de baixa renda.
Com efeito, o simples fato de o(a) executado(a) fazer jus a tal benefício assistencial já é suficiente à comprovação de que nenhuma fração de sua renda pode ser comprometida, já que presumidamente haveria prejuízo ao seu sustento e de sua família.
Desta feita, considerando o diminuto valor mensal do benefício assistencial auferido, eventual constrição, mesmo em percentual mínimo, comprometeria sua subsistência digna, sendo de rigor reconhecer a impenhorabilidade do benefício.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valor constante em conta bancária proveniente de benefício bolsa família - Impenhorabilidade de quantia até o valor de 40 (quarenta) salários mínimos, seja ou não tal importância saldo de benefício bolsa família, aposentadoria, salário ou proveniente de outra fonte de renda do devedor, independentemente do tipo de conta ou aplicação em que se encontra - Ademais, nada indica que não seja a ínfima importância penhorada de natureza alimentar - Inteligência do art. 833, incisos IV e X, do CPC - Precedentes do STJ - Decisão reformada - Recurso provido para reconhecer a impenhorabilidade do valor objeto de constrição e determinar o respectivo desbloqueio em favor da parte agravante.(TJSP; Agravo de Instrumento 2089472-46.2021.8.26.0000; Relator (a):Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2021; Data de Registro: 28/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL.
COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Segundo o STJ: "Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família". 2.
Considera-se que a constrição da quantia de R$ 90,74, oriunda de benefício de "bolsa família" e de saldo salarial é ínfima para o pagamento da dívida, mas necessária à subsistência da agravante e de sua família, sendo medida de rigor sua liberação.
Recurso conhecido em parte e, nesta, provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2177462-12.2020.8.26.0000; Relator (a):Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2020; Data de Registro: 23/10/2020) Posto isto, ACOLHO a impugnação à penhora e determino o desbloqueio incontinenti do valor (fls. 69/70).
Ademais, suspendo a execução, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, pelo prazo correspondente ao cumprimento do acordo entre as partes.
Após o término do prazo do acordo, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento ou informe se o débito foi quitado, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/08/2023 23:50
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2023 14:50
Documento Juntado
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23/08/2023 14:49
Certidão de Cartório Expedida
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23/08/2023 00:05
Remetido ao DJE
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22/08/2023 18:58
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
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22/08/2023 14:15
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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22/08/2023 14:15
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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17/08/2023 09:41
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
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14/08/2023 23:33
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
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14/08/2023 23:33
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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27/07/2023 12:51
Pedido de Habilitação Juntado
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09/01/2023 17:34
Bloqueio/penhora on line
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09/01/2023 17:01
Conclusos para decisão
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16/12/2022 13:44
Conclusos para despacho
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01/12/2022 01:55
Suspensão do Prazo
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22/11/2022 17:10
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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16/11/2022 07:10
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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04/11/2022 08:53
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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04/11/2022 08:52
Ato ordinatório - AR Positivo Juntado
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26/10/2022 18:06
AR Positivo Juntado
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03/10/2022 09:40
Carta de Citação Expedida
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30/09/2022 11:05
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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27/09/2022 15:34
Conclusos para decisão
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13/08/2022 06:53
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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02/08/2022 20:06
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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02/08/2022 20:06
Carta de Citação Expedida
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02/08/2022 20:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/07/2022 22:10
Conclusos para decisão
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14/07/2022 18:52
Embargos de Declaração Juntados
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07/07/2022 06:44
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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26/06/2022 16:08
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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26/06/2022 16:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/06/2022 14:27
Conclusos para decisão
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06/06/2022 23:04
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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