TJSP - 1091939-35.2023.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1091939-35.2023.8.26.0100 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Hesa 160 Investimentos Imobiliários Ltda - Moudaffar Ali Yassine -
Vistos. 1.
Em que pese previstos como recurso, os embargos de declaração não visam à reforma ou invalidade da decisão interlocutória, sentença ou acórdão, mas sim ao suprimento de sua eventual omissão, obscuridade ou contradição.
Não obstante os argumentos declinados pela douta defesa técnica, inexiste qualquer contradição, omissão ou obscuridade; conforme se verifica, sua argumentação visa à alteração da decisão em seu mérito, não a sua integração.
Não foi apontada, com clareza, em que consistiria o equívoco, a não ser eventual insurgência contra o mérito, que não pode ser acolhido via embargos.
Saliento, por oportuno, que entendimentos e argumentos contrários ao do julgador não caracterizam omissão, contradição ou obscuridade, não sendo matéria passível de análise em sede de embargos de declaração.
Insatisfeita com a decisão judicial e pretendendo fazer prevalecer entendimento diverso, deve a parte utilizar os meios recursais próprios para esse fim.
O ponto é bem destacado pelas próprias razões dos embargos da parte, o que não enseja, obviamente, oposição de embargos de declaração.
Respeitado o esforço da parte embargante, não se vislumbra, no decisório recorrido, as omissões apontadas.
A parte pretende, com seu recurso, discutir o sentido do quanto decidido, em certos aspectos, o que é descabido nesta via (STJ, EDcl-AREsp 1.158.207/RS, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 26.2.2018; STJ, EDcl-AgRg-AREsp 6.394/RO, 3ª Turma, rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva, j. 23/04/2013).
A despeito da redação do art. 489, § 1º, do CPC, não houve substancial modificação na ideia de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção, de modo que, desde que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte (STJ, AgRg no Ag nº 738.892/DF, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 783.856/GO, Rel.
Min.
Barros Monteiro, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 259141, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma; AgRg no Ag nº 186.231, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma). É dizer: a função do julgador é decidir a lide e apontar direta e objetivamente os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, ao contrário do que sucede com os peritos judiciais, que respondem individualmente aos quesitos ofertados nos autos (TJSP, Apelação nº 0007163-87.2009.8.26.0625; 10ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Roberto Maia, com invocação de precedentes: STF, 1ª Turma, ED no Ag.Reg. no RE nº 739.369/SC, Rel.
Min.
Luiz Fux; STF, 2ª Turma, Ag.Reg. no RE nº 724.151/MS, Rel.
Min.
Cármen Lúcia;STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 383.837/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins; e STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp nº 354.527/RJ, Rel.
Min.
Sidnei Beneti).
Frisa-se que não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 doCPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão daanálise anterior de questão subordinante (Enunciado nº 12 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM).
Além disso, a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa (Enunciado nº 10 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM).
Convém ainda acentuar que a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos (STJ, EDclno AREsp 169.105/RS, 4ª Turma, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão) e não aquela decorrente do confronto entre o decisum e disposições legais ou argumentos da parte.
Acaso a hipótese seja essa última, o recurso cabível é outro (TJSP, ED na Apelação nº 0018690-12.2012.8.26.0114/50000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
João Carlos Garcia.
Desse modo, para evitar o reconhecimento de embargos de declaração como mecanismo de protelação que nesse tipo de recurso, não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, Rio de Janeiro,Forense, 1975, p. 400) e diante do que se contém no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional.
Não servem portanto para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado, por simples inconformismo da parte. 2.
Ante o exposto, recebo os embargos de declaração, pois tempestivos, e nego-lhes provimento, face à inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, com amparo nos esclarecimentos acima prestados.
Intimem-se. - ADV: GABRIEL CAMILO PASSONI (OAB 493655/SP), ABIGAIR RIBEIRO PRADO NAJJAR (OAB 122091/SP), JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP) -
29/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:43
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
29/08/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 12:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/06/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 16:16
Julgada Procedente a Ação
-
13/03/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 11:43
Juntada de Mandado
-
03/02/2025 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2025 08:56
Suspensão do Prazo
-
22/12/2024 00:27
Suspensão do Prazo
-
16/12/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 06:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/12/2024 05:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/11/2024 16:47
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 04:28
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 09:22
Expedição de Carta.
-
11/11/2024 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 10:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/08/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2024 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2024 14:18
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2024 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/02/2024 12:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/02/2024 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2024 22:45
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2023 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Camilo Passoni (OAB 493655/SP) Processo 1091939-35.2023.8.26.0100 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Hesa 160 Investimentos Imobiliários Ltda - parte interessada, promover o recolhimento das despesas para expedição do mandado, consistentes em 02 (duas) Diligências do(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, no valor de R$ 205,56, por tratar-se de 02 (dois) os atos a se cumprir.
Prazo: 15 dias.
Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré.
Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. -
29/08/2023 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 13:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/07/2023 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 06:32
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2023 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2023 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2023 16:53
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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