TJSP - 0010040-87.2023.8.26.0114
1ª instância - 10 Civel de Campinas
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 18:21
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Pinheiro Aguilar (OAB 184818/SP), Michelle Alicia Pinto (OAB 195587/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP) Processo 0010040-87.2023.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rafael Pinheiro Aguilar, Rafael Pinheiro Aguilar, Michelle Alicia Pinto, Michelle Alicia Pinto - Exectdo: FERZO COMÉRCIO DE VESTUÁRIO LTDA.
ME, NELSON DOS SANTOS BASTOS JUNIOR -
Vistos.
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento,no prazo de 15 dias.
Ficando os autos paralisados, arquivem-se.
Intime-se. -
01/04/2025 01:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 17:01
Mudança de Magistrado
-
14/02/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 16:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/10/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 15:47
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2024 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 18:36
Penhora Deferida
-
17/10/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 15:28
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 16:35
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
-
28/08/2024 18:34
Mudança de Magistrado
-
12/08/2024 18:13
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
06/07/2024 06:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2024 10:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2024 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 06:16
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/08/2023 07:33
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rafael Pinheiro Aguilar (OAB 184818/SP), Michelle Alicia Pinto (OAB 195587/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP) Processo 0010040-87.2023.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rafael Pinheiro Aguilar, Rafael Pinheiro Aguilar, Michelle Alicia Pinto, Michelle Alicia Pinto - Exectdo: FERZO COMÉRCIO DE VESTUÁRIO LTDA.
ME, NELSON DOS SANTOS BASTOS JUNIOR -
Vistos.
Na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu(s) advogado(s), para que no prazo de 15 (quinze) dias pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Ademais, não efetuado o pagamento no prazo legal e havendo requerimento da parte exequente neste sentido, fica desde já deferida a realização de pesquisas de bens passíveis de penhora, de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas à disposição do juízo, quais sejam, Sisbajud, inclusive ordem de bloqueio reiterada (30 dias), Renajud e Infojud, condicionadas ao recolhimento das custas devidas para tanto, até a integral satisfação do débito.
Sendo a diligência frutífera, proceda-se à imediata transferência dos valores bloqueados para conta vinculada ao juízo, ficando convolada em penhora, independentemente de termo, intimando-se as partes do resultado, inclusive para manifestação, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Havendo bloqueio de valor irrisório, promova-se o imediato desbloqueio.
Proceda-se, ainda, à restrição de transferência de eventuais veículos encontrados, bem como à disponibilização nos autos do resultado da consulta por declarações de bens (imposto de renda), na forma do Provimento CG nº 21/2018.
Int. -
24/08/2023 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 14:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2014
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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