TJSP - 1007387-39.2022.8.26.0047
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Assis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 13:42
Baixa Definitiva
-
10/07/2024 13:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/06/2024 16:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/06/2024 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2024 12:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/06/2024 12:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/06/2024 09:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/05/2024 15:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/05/2024 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2024 13:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/05/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 13:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/04/2024 12:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/03/2024 09:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/03/2024 13:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/02/2024 16:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/12/2023 15:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/12/2023 15:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/12/2023 15:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/12/2023 14:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/12/2023 09:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/12/2023 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/11/2023 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 11:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/11/2023 13:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/11/2023 13:08
Transitado em Julgado em #{data}
-
09/11/2023 15:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/11/2023 06:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/11/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/11/2023 15:39
Julgado improcedente o pedido
-
31/10/2023 09:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/10/2023 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 12:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/10/2023 05:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/10/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 15:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/10/2023 14:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/10/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 09:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/10/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 11:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/10/2023 09:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/10/2023 16:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/10/2023 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/10/2023 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2023 13:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/10/2023 05:28
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/10/2023 14:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/10/2023 09:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/10/2023 15:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/09/2023 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/09/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 15:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/09/2023 15:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/09/2023 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/09/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 09:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/09/2023 21:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/08/2023 02:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Henrique de Carvalho Pires (OAB 95880/SP), Luciana Cristina Correa da Silva (OAB 359068/SP), José Jorge da Silva Pires (OAB 405053/SP), Fabio Albertini (OAB 405311/SP) Processo 1007387-39.2022.8.26.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Luciana Cristina Correa da Silva, Luciana Cristina Correa da Silva, Jose Henrique de Carvalho Pires, Rayres dos Santos Carvalho Pires - Exectdo: José Roberto Bezson Junior -
Vistos.
Determino a constrição de parte do salário do devedor.
Como é cediço, por força da norma do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, o salário é impenhorável.
A regra deve, contudo, ser analisada sob a ótica do sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já que para que este atinja seu fim, as normas restritivas (...) devem ser analisadas dentro do contexto social da Lei nº 9099/95, que possibilitou amplo acesso da população mais carente ao Poder Judiciário. (Ricardo Cunha Chimenti, em Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis estaduais e federais, 9.a ed., ed.
Saraiva, pág.282, comentários ao artigo 52, da Lei 9099/95).
Com efeito, perante o sistema dos Juizados Especiais, por regra, somente são admitidas demandas cujo valor não ultrapasse 40 (quarenta) salários-mínimos.
De tal modo, a constrição de parte do salário do devedor não se revela idônea ao total desarranjo financeiro, ao colapso, ao absoluto comprometimento econômico da executada ou à substancial diminuição de seu padrão de vida por lapso temporal irrazoável.
Já no sistema comum, permitir o ataque ao patrimônio do devedor, protegido pela norma da Lei Adjetiva, para a satisfação de grandes débitos, é abrir espaço à possibilidade de ofensa a fundamento da república, qual seja, a dignidade da pessoa humana, o que não seria admissível. À vista dos delineamentos acima expostos, entendo razoável que, se o devedor assume obrigações ordinárias de forma voluntária, deve dispor de meios para a sua respectiva quitação.
Se não tem outra fonte de renda além de seus proventos, e não oferta qualquer proposta de pagamento, é com ela que deve honrar as suas obrigações.
Entendimento diferente privilegiaria somente o interesse do devedor, que contra si tem um título executivo, deixando de contribuir para a realização da justiça social.
Nessa senda, o entendimento jurisprudencial firmado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018).
A respeito, destaque-se que o Tribunal Superior firmou entendimento sobre a possibilidade da constrição de parte dos proventos inclusive em obrigação não alimentar.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS RESIDENCIAIS.
PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º).
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649.
O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina, maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva.
Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 2.
Descabe manter imune à penhora para satisfação de créditos provenientes de despesa de aluguel com moradia, sob o pálio da regra da impenhorabilidade da remuneração (CPC, art. 833, IV, e § 2º), a pessoa física devedora que reside ou residiu em imóvel locado, pois a satisfação de créditos de tal natureza compõe o orçamento familiar normal de qualquer cidadão e não é justo sejam suportadas tais despesas pelo credor dos aluguéis. 3.
Note-se que a preservação da impenhorabilidade na situação acima traria grave abalo para as relações sociais, quanto às locações residenciais, pois os locadores não mais dariam crédito aos comuns locatários, pessoas que vivem de seus sempre limitados salários. 4.
Agravo interno parcialmente provido para modificar a decisão agravada e, em novo exame do recurso, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial (AgInt no AREsp 1336881/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 27/05/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família". (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
Considerando o substrato fático descrito pelo eg.
Tribunal a quo , que consignou expressamente que "há grande movimentação financeira na conta-corrente do agravante, de modo que o saldo existente no momento do bloqueio judicial é proveniente de inúmeros resgates de investimentos e depósitos bancários creditados em sua conta-corrente [...]", a constrição não comprometerá a sua subsistência digna do ora agravante, nem a de sua família. 3.
Ademais, nota-se os argumentos utilizados para fundamentar a violação ao art. 833, IV, do CPC/2015 somente poderiam ter sua procedência verificada mediante reexame das circunstâncias fáticas e das provas carreadas aos autos.
Não cabe a esta Corte, portanto, rediscutir se os valores depositados na conta-corrente n. 52.716-5 possuem natureza salarial, nem se os valores bloqueados na conta-corrente n. 7.522 seriam ao pagamento de funcionários da parte ora agravante, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 1389099/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 08/04/2019).
Sobre o tema, confira-se as decisões do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de Instrumento.
Vizinhança.
Ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos materiais e morais.
Cumprimento de Sentença.
Pedido de desbloqueio de 30% do salário da devedora.
Indeferimento.
Constrição de percentual de salário.
Possibilidade.
Regra da impenhorabilidade, prevista no art. 833, IV do CPC, que deve ser mitigada.
Precedentes do C.
STJ e deste E.
Tribunal.
Decisão mantida.
Recurso não provido (TJ-SP - AI: 2238033-17.2018.8.26.0000, Relator: Bonilha Filho, Data de Julgamento: 17/01/2019, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/01/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO.
PENSÃO ALIMENTÍCIA.
EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE DOS VENCIMENTOS [CPC/2015, ART. 833, § 2º].
DESCONTO LIMITADO A 30% QUE SE CONSIDERA RAZOÁVEL.
Recurso desprovido (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2055308-94.2017.8.26.0000, 25ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Edgard Rosa, j. 14 de setembro de 2017).
Desta feita, como destacado no REsp 1.818.716/SC de relatoria do E.
Ministro Marco Buzzi, o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento diferente em relação ao Código anterior, no art. 649.
O que antes era tido como absolutamente impenhorável passou a ser impenhorável no novo regramento, permitindo maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada a essência da norma protetiva.
Bem assim, e em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, tem-se a possibilidade de penhora dos proventos do devedor, ora limitado ao percentual de 20% (vinte) por cento, conforme entendimento do C.
STJ (REsp 1.818.716/SC, J. em 19 de junho de 2019), o que não prejudica a sobrevivência do devedor.
Pelo princípio do razoável, há que se reconhecer que, se os proventos se prestam para a satisfação das obrigações assumidas pela parte, na hipótese deste descumpri-la, sem justa causa, não demonstrando que a totalidade dos valores percebidos a título de salário está comprometida com suas necessidades básicas, não há óbice que parte do salário seja contristado para a quitação da obrigação não paga.
Por tal razão, no caso presente, indefiro a constrição na forma parcelada indicada na petição de fl.408 e determino a penhora de quantia mensal equivalente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do executado, até satisfação do débito R$5.251,70, valor este que certamente não prejudicará a manutenção da dignidade da parte, que ainda disporá de 80% (oitenta por cento) de seus proventos para gastos outros, devendo a fonte pagadora informar este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o valor percebido pela parte executada bem como informar quanto ao cumprimento da presente ordem de penhora, sob pena de desobediência.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO DE OFÍCIO, cabendo à parte credora/interessada o protocolo junto à fonte pagadora, comprovando-se nestes autos o cumprimento do ato.
Sobrevindo informações quanto à efetivação da penhora, intime-se PESSOALMENTE o devedor, bem como do prazo para Embargos.
Int. -
24/08/2023 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 14:52
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
22/08/2023 09:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/08/2023 11:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/08/2023 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2023 12:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/08/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 09:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/08/2023 10:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/07/2023 10:28
Mandado devolvido #{resultado}
-
26/07/2023 10:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/07/2023 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/07/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 16:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/07/2023 16:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/07/2023 16:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/06/2023 12:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/06/2023 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/06/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 09:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/06/2023 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/06/2023 12:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/06/2023 05:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/06/2023 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2023 09:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/06/2023 04:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/06/2023 22:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/06/2023 12:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/06/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 09:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/06/2023 20:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/06/2023 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2023 12:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/06/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 08:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/06/2023 15:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/06/2023 15:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/05/2023 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/05/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 16:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/05/2023 16:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/05/2023 16:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/05/2023 12:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/05/2023 15:57
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/05/2023 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/04/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/04/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 09:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/04/2023 15:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/04/2023 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/04/2023 05:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/04/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 09:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/04/2023 04:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2023 15:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/04/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/04/2023 15:44
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2023 09:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/04/2023 22:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/03/2023 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/03/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/03/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 07:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/03/2023 12:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/03/2023 02:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/03/2023 16:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/03/2023 11:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/03/2023 11:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/03/2023 11:06
Mandado devolvido #{resultado}
-
17/03/2023 11:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/03/2023 17:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/02/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/02/2023 05:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/02/2023 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2023 15:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/02/2023 23:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/02/2023 11:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/02/2023 02:41
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/02/2023 18:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/02/2023 18:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/02/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/02/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 14:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/02/2023 14:05
Protocolizada Petição
-
30/01/2023 14:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/01/2023 13:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/01/2023 11:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/01/2023 10:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/12/2022 16:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2022 09:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/12/2022 06:50
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 06:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/11/2022 03:44
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 12:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/11/2022 16:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/11/2022 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2022 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/11/2022 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2022 01:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/10/2022 14:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/10/2022 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2022 12:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/10/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2022 20:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/10/2022 20:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/10/2022 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2022 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/10/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2022 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/09/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 22:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/09/2022 08:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/08/2022 20:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2022 12:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2022 11:59
Indeferida a petição inicial
-
22/08/2022 09:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/08/2022 17:01
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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