TJSP - 1041749-95.2023.8.26.0576
1ª instância - 08 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 18:09
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 16:57
Remetido ao DJE
-
22/05/2025 19:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 12:55
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
13/01/2025 15:43
Petição Juntada
-
08/01/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 01:13
Remetido ao DJE
-
19/12/2024 16:46
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
19/12/2024 16:31
Conclusos para Sentença
-
10/12/2024 11:46
AR Positivo Juntado
-
10/12/2024 10:56
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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23/11/2024 06:45
AR Positivo Juntado
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22/11/2024 04:45
AR Positivo Juntado
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22/11/2024 04:45
AR Positivo Juntado
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22/11/2024 04:45
AR Positivo Juntado
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22/11/2024 04:45
AR Positivo Juntado
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22/11/2024 04:45
AR Positivo Juntado
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22/11/2024 04:45
AR Positivo Juntado
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22/11/2024 04:45
AR Positivo Juntado
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22/11/2024 04:45
AR Positivo Juntado
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11/11/2024 09:01
Certidão Juntada
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11/11/2024 09:01
Certidão Juntada
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11/11/2024 09:01
Certidão Juntada
-
11/11/2024 09:01
Certidão Juntada
-
11/11/2024 09:01
Certidão Juntada
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11/11/2024 09:00
Certidão Juntada
-
11/11/2024 09:00
Certidão Juntada
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11/11/2024 09:00
Certidão Juntada
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11/11/2024 09:00
Certidão Juntada
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11/11/2024 09:00
Certidão Juntada
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08/11/2024 17:48
Carta de Citação Expedida
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08/11/2024 17:48
Carta de Citação Expedida
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08/11/2024 17:48
Carta de Citação Expedida
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08/11/2024 17:48
Carta de Citação Expedida
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08/11/2024 17:48
Carta de Citação Expedida
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08/11/2024 17:48
Carta de Citação Expedida
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08/11/2024 17:48
Carta de Citação Expedida
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08/11/2024 17:48
Carta de Citação Expedida
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08/11/2024 17:47
Carta de Citação Expedida
-
08/11/2024 17:47
Carta de Citação Expedida
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06/11/2024 00:42
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 00:43
Remetido ao DJE
-
04/11/2024 17:40
Recebida a Petição Inicial
-
04/11/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 15:59
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
-
08/06/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 14:35
Manifestação MP ao Juiz Juntada
-
07/06/2024 12:07
Remetido ao DJE
-
07/06/2024 11:13
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
07/06/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 14:16
Classe Retificada
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03/05/2024 10:28
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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03/05/2024 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2024 00:37
Remetido ao DJE
-
30/04/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 13:11
Documento Juntado
-
09/02/2024 08:42
Documento Juntado
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25/01/2024 07:28
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2024 09:25
Remetido ao DJE
-
17/01/2024 15:12
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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19/12/2023 10:30
Conclusos para despacho
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06/09/2023 13:55
Petição Juntada
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24/08/2023 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Julio Leme de Souza Junior (OAB 318668/SP) Processo 1041749-95.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Venâncio Vagner Cavalcante Vendit -
Vistos.
A isenção do recolhimento de taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, em analogia ao que dispõe o artigo 5º , LXXIV da Constituição Federal.
Assim, considerando que a parte autora, primeiro, celebrou negócio jurídico de direito privado que ensejou a propositura desta ação, segundo, contratou escritório de advocacia conceituado, e terceiro, pretende discutir questões de direito privado decorrentes daquele negócio jurídico, para a análise do pedido de gratuidade, no prazo de 15 dias, deverá a parte autora apresentar: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou dos três últimos comprovante de renda mensal, bem como de seu eventual cônjuge/companheiro; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de todos os cartões de crédito, e de eventual cônjuge/companheiro, dos últimos três meses; d) cópia das três últimas declarações do imposto de renda (inclusive de eventual cônjuge/companheiro) apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Poderá a parte interessada, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Poderá ainda desistir desta ação e ingressar com a mesma ação, distribuindo-a no Juizado Especial Cível (caso entenda cabível), ressaltando que no Juizado Especial Cível não há pagamento de custas/despesas processuais em primeiro grau de jurisdição.
Neste caso, o feito será extinto (art. 485, VIII, CPC), sem ônus para a parte, que poderá ingressar com a mesma ação perante o Juizado Especial.
O não cumprimento desta ordem ensejará a extinção do processo, sem nova intimação.
Intime-se -
23/08/2023 00:34
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 12:09
Conclusos para despacho
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21/08/2023 17:21
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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