TJSP - 1020833-16.2023.8.26.0196
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 08:44
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 22:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/12/2024 00:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/12/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 14:34
Conclusos para despacho
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27/08/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 09:22
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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08/05/2024 23:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2024 14:52
Transitado em Julgado em #{data}
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08/05/2024 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/05/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 16:23
Conclusos para despacho
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09/02/2024 09:58
Conclusos para despacho
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08/02/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/12/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/12/2023 11:20
Julgado procedente em parte o pedido
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13/12/2023 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2023 05:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/12/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 16:08
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 11:10
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 18:26
Juntada de Petição de Réplica
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17/09/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 09:34
Conclusos para despacho
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30/08/2023 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Priscilla Jones Figueiredo Carvalho (OAB 175950/MG) Processo 1020833-16.2023.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Ivo Antônio Finarde Filho -
Vistos. 1.
Objetiva, a parte autora, liminarmente, antecipação dos efeitos da tutela.
Contudo, filio-me ao entendimento de que a Lei nº 9.099/95 nada disciplina a respeito da possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela no âmbito dos Juizados e a razão disso está nos seus princípios orientadores, ou seja, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade e busca da conciliação ou transação.
O que se pretendeu com a instituição dos Juizados Especiais foi facilitar o acesso à Justiça ao cidadão comum, em especial à parcela humilde da sociedade, de maneira a criar um novo sistema processual.
Ao contrário do que pode parecer, os Juizados Especiais não foram instituídos com o escopo de desafogar o Judiciário, até porque, como dito, eles vieram com a finalidade de atender a uma litigiosidade reprimida, representada por questões monetárias menos expressivas, cujos titulares cidadãos de parcos recursos financeiros não tinham, ou tinha apenas formalmente, acesso à Justiça por meio das Varas Cíveis, levando-se em consideração obstáculos econômicos, como as despesas com custas processuais e honorários advocatícios, além da precariedade do sistema de assistência judiciária.
Em síntese: os Juizados Especiais não surgiram com o fito de retirar causas das varas comuns, mas, sim, para tornar acessível o Judiciário às pessoas mais simples, que dele estavam excluídas.
Ao que tudo indica, a celeridade processual é a própria razão de ser dos Juizados Especiais, criados como alternativa à notória insuficiência dos órgãos da Justiça Comum que, em face de suas deficiências e imperfeições, obstaculizam a boa fluência da jurisdição.
A essência do procedimento sumaríssimo está na dinamização da prestação jurisdicional, motivo pelo qual os demais princípios informativos guardam estreita relação com a celeridade processual.
A redução e simplificação dos atos e termos, a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, a concentração dos atos, tudo, enfim, foi disciplinado com a intenção de imprimir maior celeridade ao processo, cuja sentença de mérito deve vir a galope.
Aliás, atualmente, até mesmo a Constituição da Republica Federativa do Brasil enaltece o princípio da celeridade, uma vez que, por meio de inclusão feita pela Emenda Constitucional n. 45, prevê, no inciso LXXVIII, do seu art. 5º que, a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Agora, ainda mais, uma vez que positivada na própria Constituição Federal, a necessidade da razoável duração do processo impõe a adoção de meios que assegurem a celeridade na resolução dos conflitos, sem que se enfraqueça o princípio da igualdade.
Nesse diapasão é que admitir a concessão de tutela antecipatória a autores de ações impetradas perante o Juizado Especial é dar tratamento desigual às partes, haja vista que, conforme disposto nos artigos 41 e 48 da Lei 9.099/95 e diante da inexistência de previsão legal, vigora nos Juizados Especiais Cíveis a regra da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias.
Assim, ao conceder tutela antecipada e negar recurso ao requerido, estar-se-ia ferindo o princípio constitucional da ampla defesa, uma vez que o réu teria apenas o recurso inominado previsto no artigo 42 para corrigir eventual decisão injusta.
Por seu turno, a Lei nº 10.259/01, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, ao contrário do seu equivalente para a Justiça Estadual, estabeleceu no art. 4º a possibilidade do juiz, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação e, diante de tal possibilidade, ao contrário dos Juizados Especiais Estaduais (art. 41), foi estabelecido recurso para esta decisão interlocutória (art. 5º da Lei nº 10.259/01).
Vê-se, com isso, que foi intenção do legislador possibilitar a concessão de medidas cautelares apenas nos Juizados Especiais Federais, não o fazendo para os Juizados Especiais Estaduais.
Esse posicionamento também encontra amparo na renomada obra de Ricardo Cunha Chimenti:Diante dos princípios da celeridade (art.2º da Lei n. 9.099/95) e da concentração, que determinam a solução de todos os incidentes no curso da audiência ou na própria sentença (art. 29), a quase-totalidade da doutrina sustenta a irrecorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do processo...
Outro problema que surge é a vedação legal de concessão de tutela antecipada ex oficio, o que inviabiliza tal benefício ao cidadão leigo (nas ações em que é dispensada a presença de advogado), que dificilmente saberá que pode requerer ou como requerer.
Nota-se, por todo o exposto, que o sistema processual dos Juizados Especiais não foi pensado para atender esse tipo de pretensão, não havendo que se cogitar de negativa ao acesso à Justiça, haja vista a natureza opcional do Juizado Especial, conforme preceitua o artigo 3º, parágrafo 3º, da Lei 9.099/95, cabendo aos autores de um processo escolher entre os Juizados Especiais e a Justiça Comum como jurisdição competente para o julgamento de suas ações.
A opção pelo procedimento sumaríssimo implica em renunciar a alguns institutos, dentre eles a possibilidade de obtenção de antecipação de tutela, que pode perfeitamente ser pleiteada perante a Justiça Comum, com as peculiaridades lá inerentes, inclusive, com benefícios de justiça gratuita, se for o caso.
Por todo o exposto é que DEIXO DE CONHECER do pedido de antecipação da tutela pleiteada. 2.
Adite a parte autora a inicial, no prazo de 15 dias, para o fim de informar o endereço eletrônico (parte e advogado), nos termos dos artigos 22, § 2º, da Lei 9.099/95 e 319, inciso II, do CPC, além de informar o endereço eletrônico da parte requerida, se possível. 3.
Não vislumbrando a possibilidade de acordo, ante as demandas da mesma natureza em trâmite neste Juizado, cujas audiências de tentativa de conciliação restaram infrutíferas, bem como diante dos efeitos da pandemia de Covid-19 na pauta de audiências, tornando inviável a recomendação de que aquelas sejam designadas em até 100 dias, deixo de designar o ato no presente feito. 4.
Cite-se e intime-se, via postal, com as advertências do artigo 19, § 2º, da Lei 9099/95, e com os benefícios do artigo 212, §§ 1º e 2º, do C.P.C para contestar a ação em 15 dias úteis, sob pena de revelia, podendo a parte que não constituir advogado, nas causas de até 20 salários mínimos, envia-la por escrito, juntamente com documentos pertinentes, via e-mail para [email protected]. 5.
Após, se o caso, intime-se a autora para réplica, em igual prazo. 6.
Em igual prazo, digam as partes se, após a apresentação de réplica, concordam com o julgamento do processo no estado em que se encontrar, consignando que o silêncio será interpretado como concordância. 7.
Após, intime-se o(a) requerente, via postal, para impugnar a contestação no prazo de 15 dias, se o caso.
Int. -
25/08/2023 06:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 15:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2023 10:12
Conclusos para decisão
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23/08/2023 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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