TJSP - 1041137-60.2023.8.26.0576
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 00:00
Arquivado Provisoramente
-
22/03/2024 00:00
Processo Desarquivado
-
06/03/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2024 04:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2024 11:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/02/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 09:36
Juntada de Ofício
-
09/02/2024 09:36
Juntada de Ofício
-
31/01/2024 13:54
Arquivado Provisoramente
-
31/01/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 15:47
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 08:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 00:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/11/2023 15:15
Baixa Definitiva
-
21/11/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 14:14
Homologada a Transação
-
17/11/2023 14:21
Conclusos para julgamento
-
07/11/2023 09:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 05:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2023 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/11/2023 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2023 17:38
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 10:54
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 11:12
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 06/11/2023 02:00:00, 1ª Vara de Família e Sucessões.
-
10/10/2023 05:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 10:55
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 00:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 14:48
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
04/10/2023 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 13:40
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
24/08/2023 03:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Everton Paulo Tinte (OAB 311284/SP) Processo 1041137-60.2023.8.26.0576 - Divórcio Litigioso - Reqte: Bruna Letícia Pereira dos Santos -
Vistos.
A concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça não implica na necessária ausência de pagamento de todas as despesas processuais, nos termos do art.98, § 5º, do Código de Processo Civil.
Assim, considerando o fato da parte AUTORA se valer de advogado contratado, há de se pressupor que o pagamento dos honorários do conciliador, em regra modicamente fixados, não há de lhe suprimir recursos essenciais para sua subsistência.
De outro lado, não havendo previsão de remuneração estatal para conciliadores e mediadores, força-los ao exercício gratuito deste mister, que, em última ratio, afeta-lhes o mínimo existencial, deve ser reservada para casos de extrema pobreza dos litigantes, situação não verificada na situação presente.
Portanto, CONCEDO o benefício da gratuidade da justiça à parte AUTORA, à exceção da remuneração do conciliador que, em momento oportuno, será estabelecida.
Trata-se de pedido de decretação de divórcio sem bens a partilhar, cumulado à regulamentação de guarda, visitas e alimentos aos filhos menores M.A.P. da S.(fls.20), M.L.P. da S.(fls.21), M.P. da S.(fls.22) e M.F. da S.(fls.23), formulado por B.L.P. dos S. face a R.F. da S.
Promova a parte autora o aditamento da inicial a fim de informar quanto aos valores pretendidos a título de alimentos também em eventual situação de desemprego ou informalidade do requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Outrossim, uma vez que já se encontra em trâmite por este Juízo ação promovida pelo ora requerido, visando a decretação do divórcio entre as partes (10329074-29.2023.8.26.0576), apense-se a presente àqueles autos, abrindo-se vista ao Ministério Público e na sequência, tornem conclusos.
Intimem-se. -
23/08/2023 00:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
23/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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