TJSP - 1002526-80.2023.8.26.0368
1ª instância - 03 Cumulativa de Monte Alto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002526-80.2023.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Tarifas - Luiz Carlos Martins - Itaú Unibanco S/A -
Vistos.
Fls. 212/213: dispõe o artigo 526, caput, do Código de Processo Civil, verbis: é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
No §1º respectivo, por sua vez, vem disposto que o autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Manifeste-se, pois, a parte autora sobre o depósito judicial efetuado pela parte ré a título de pagamento do débito discutido nestes autos, nos termos do §1º do art. 526 supra mencionado, salientando-se que nos termos do § 3o, se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
A seguir, com ou sem manifestação, à conclusão urgente, inclusive para fins de se deliberar acerca do recolhimento das custas iniciais e de preparo, se cabíveis na hipótese.
Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ILAN GOLDBERG (OAB 241292/SP), RODOLFO IVOK INÁCIO (OAB 479912/SP) -
27/08/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 14:17
Conclusos para despacho
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19/08/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 15:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/07/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 11:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/06/2025 15:31
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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24/07/2024 18:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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24/07/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 19:18
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/05/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 00:50
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 13:58
Conclusos para decisão
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17/05/2024 15:01
Conclusos para despacho
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16/05/2024 23:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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16/05/2024 20:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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23/04/2024 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/04/2024 15:40
Julgada Procedente em Parte a Ação
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21/03/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 16:00
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 16:49
Conclusos para decisão
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15/02/2024 13:40
Conclusos para despacho
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15/02/2024 13:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/02/2024.
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19/12/2023 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2023 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 17:07
Conclusos para decisão
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21/11/2023 16:37
Conclusos para despacho
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17/11/2023 14:09
Juntada de Petição de Réplica
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26/10/2023 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2023 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/10/2023 16:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/10/2023 14:23
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 13:46
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodolfo Ivok Inácio (OAB 479912/SP) Processo 1002526-80.2023.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luiz Carlos Martins -
Vistos. 1) Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, bem como da tramitação prioritária dos autos.
Anote-se. 2) Cuida-se de ação de conhecimento, de rito comum, com pedido de antecipação de tutela (ou liminar) aforada por LUIZ CARLOS MARTINS em face do ITAÚ UNIBANCO S.A., onde sustenta, em síntese, que é correntista do banco réu exclusivamente para receber seus benefícios previdenciários do INSS, não fazendo uso dos serviços bancários, como: cheque, limite do cheque especial, cartão de crédito, etc.
Consignou, ainda, que notou lançamento referente a taxa de conta, no valor de R$15,00, comprometendo seu benefício previdenciário.
Alegou, finalmente, que se trata de venda casada, já que a tarifa denominada "combinaqui", foi indevidamente inserida unilateralmente em sua conta pela própria instituição requerida.
Pugno pela concessão tutela antecipada/liminar para suspensão dos descontos da tarifa da sua conta corrente.
A inicial veio instruída com documentos. É o relatório.
Decido.
O pedido liminar não comporta deferimento.
A despeito da fundamentação expendida pela parte autora, não se verifica, ao menos em análise perfunctória, única permitida no presente momento, qualquer ilegalidade em relação à cobrança da tarifa bancária.
Pela análise dos documentos trazidos aos autos, não é possível identificar se a tarifa em apreço é abusiva, não estando, portanto, demonstrada a presença da fumaça do bom direito.
Deste modo, não está configurado, também, o perigo da demora, eis que o próprio autor poderá, a qualquer tempo, efetuar o cancelamento da tarifa em questão, cessando os descontos de sua conta corrente.
Ademais, por nenhum momento o autor narrou que tentou cancelar da mencionada tarifa, nem tampouco eventual negativa da requerida quanto ao cancelamento.
Diante disso, fica indeferido o pedido de urgência. 3) No mais, é certo que o direito alegado pela parte autora admite composição.
Contudo, a praxe forense demonstra que nas hipóteses relatadas na petição inicial as partes não se conciliam, até porque o banco/requerido sempre defende a tese de integridade contratual nesses casos, razão pela qual a designação de audiência de conciliação nos termos do artigo 334 do CPC apenas procrastinaria a entrega da prestação jurisdicional, indo de encontro com a rápida solução do litígio, conforme disposto no artigo 4º do mesmo Estatuto Processual.
Ademais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processo às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do CPC).
Podem as partes, sem prejuízo, reunirem-se extrajudicialmente para fins de formalizar acordo, trazendo-o a este juízo para (eventual) homologação.
Nesta esteira, dispenso a realização de audiência de conciliação neste momento processual.
A conciliação poderá ser tentada em momento oportuno em homenagem ao disposto no artigo 3º, § 3º, do CPC. 4) Cite-se e intime-se a parte requerida por meio eletrônico, segundo o disposto no art. 246, caput, do CPC, observando-se a denominação e CNPJ corretos da parte no seguinte endereço eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/Downloads/Lista_CNPJS_IntimacaoEletronica.pdf?d=1618172286622.
Nos termos do art. 246, §1º-A, do CPC, a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, o que deverá ser observado pela secretaria do Juízo, implicará a realização da citação, no caso, pelo Correio (carta com AR) com urgência e com as advertências legais, observando o prazo para resposta de 15 dias da juntada do expediente de citação aos autos (artigo 335, inciso III, c.c. art. 231, e incisos, do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do Código de Processo Civil, verbis: se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor).
Saliento que a mesma advertência do parágrafo anterior, no que couber, serve, também, para a citação/intimação eletrônica, contado o prazo, porém, a partir da confirmação da citação/intimação.
Advirto à parte ré que segundo dispõe o art. 246, §1º-B, do CPC, na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente.
Outrossim, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
Int. -
29/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2023 16:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 15:53
Conclusos para decisão
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17/08/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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