TJSP - 1001693-51.2023.8.26.0210
1ª instância - 01 Cumulativa de Guaira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 04:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/12/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/12/2024 12:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/12/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 09:37
Recebidos os autos
-
29/11/2023 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
29/11/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 17:45
Juntada de Petição de Contra-razões
-
17/11/2023 22:13
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/10/2023 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 21:26
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
04/10/2023 01:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/10/2023 13:49
Julgado improcedente o pedido
-
02/10/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 15:40
Juntada de Petição de Réplica
-
22/09/2023 16:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 01:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Mateus Cardoso Borges (OAB 448965/SP) Processo 1001693-51.2023.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edna Ferreira da Silva Menino - Reqda: BANCO ITAUCARD S/A, LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO -
Vistos. À réplica, no prazo legal, qual seja de 15 (quinze) dias, observando-se o prazo em dobro para Fazenda Pública, se o caso, mesma oportunidade em que a parte autora deverá especificar provas.
Neste mesmo prazo comum, a parte requerida também deverá especificar as provas que pretende produzir.
Destaco, desde logo, considerando-se o disposto no artigo 357, incisos II e IV, do CPC, que as partes deverão delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
Ressalta-se, outrossim, que a especificação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito deverá observar os deveres da parte de: a) não formular pretensão ou defesa destituída de fundamento (artigo 77, inciso II, do CPC); b) de não deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei; c) de não opor resistência injustificada ao andamento do processo, e de não provocar incidente manifestamente infundado (artigo 80, incisos I, II e III, do CPC).
A especificação das questões de direito relevantes deverá observar, ainda, o dever de agir de boa-fé (artigo 5º do CPC), além do dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (artigo 6º, do CPC), velando-se pela duração razoável do processo e pela prevenção contra postulações meramente protelatórias (artigo 139, incisos II e III e artigo 370, parágrafo único do CPC).
Registra-se que não será considerada especificada a questão de direito relevante quando a parte, sem pontuar os dados da litiscontestação sub judice, com detalhamentos das circunstâncias narradas na inicial, na defesa e na réplica do caso concreto específico: a) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; b) quando empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; c) quando invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer decisão; d) quando se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso concreto sob julgamento se ajustaria àqueles fundamentos; e) quando a matéria especificada deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (artigos 357, inciso IV e artigo 489, parágrafo 1º, do CPC).
Havendo reconvenção, fica desde logo a parte autora intimada para dela se manifestar no mesmo prazo para réplica, com fundamento no artigo 343, parágrafo 1º, do CPC.
Oportunamente, tornem-me conclusos.
Int. -
29/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2023 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2023 03:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/07/2023 01:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/07/2023 18:02
Expedição de Carta.
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27/07/2023 18:01
Expedição de Carta.
-
27/07/2023 05:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/07/2023 17:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/07/2023 16:57
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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