TJSP - 1040990-34.2023.8.26.0576
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 09:42
Arquivado Provisoramente
-
11/10/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 11:07
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
06/09/2024 02:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2024 10:25
Baixa Definitiva
-
05/09/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 01:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/09/2024 14:52
Homologada a Transação
-
03/09/2024 10:53
Conclusos para julgamento
-
19/08/2024 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 10:21
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/08/2024 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 11:49
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
26/06/2024 04:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/06/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/06/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 13:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/06/2024 17:42
Conclusos para julgamento
-
20/06/2024 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 03:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 00:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/06/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 15:12
Julgado procedente em parte o pedido
-
06/06/2024 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 14:06
Conclusos para julgamento
-
14/05/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 23:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/04/2024 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/04/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 15:59
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 15:59
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 15:59
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 15:59
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 15:59
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 15:59
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 15:58
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 15:58
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 15:58
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 15:58
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 15:58
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/04/2024 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/04/2024 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 17:47
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 15:21
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 06/02/2024 02:00:00, 1ª Vara de Família e Sucessões.
-
12/01/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 12:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2024 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/01/2024 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2023 18:13
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 18:10
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 09:04
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 04:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/10/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 12:28
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 11:56
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 03:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Diego Andre de Souza Emilio (OAB 440227/SP) Processo 1040990-34.2023.8.26.0576 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Luiz Eduardo Poletti Máximo -
Vistos.
A concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça não implica na necessária ausência de pagamento de todas as despesas processuais, nos termos do art.98, § 5º, do Código de Processo Civil.
Assim, considerando o fato da parte AUTORA se valer de advogado contratado, há de se pressupor que o pagamento dos honorários do conciliador, em regra modicamente fixados, não há de lhe suprimir recursos essenciais para sua subsistência.
De outro lado, não havendo previsão de remuneração estatal para conciliadores e mediadores, força-los ao exercício gratuito deste mister, que, em última ratio, afeta-lhes o mínimo existencial, deve ser reservada para casos de extrema pobreza dos litigantes, situação não verificada na situação presente.
Portanto, CONCEDO o benefício da gratuidade da justiça à parte AUTORA, à exceção da remuneração do conciliador que, em momento oportuno, será estabelecida.
Trata-se de pedido de revisão de alimentos formulado por L.E.P.M.(fls.19), assistido pela genitora C.C.P., face a M.M.M.
Alega em síntese a parte autora que o requerido apresentou melhora em suas condições econômicas, sendo proprietário de microempresa(fls.37/38), enquanto os gastos com sua mantença só se elevaram, encontrando-se a genitora atualmente desempregada(fls.20) e enferma(fls.22/36), necessitando assim de um auxílio paterno mais efetivo.
Requer a majoração dos alimentos, tanto provisória quanto definitiva, de 50% do salário mínimo(fls.57/62) para 35% sobre os rendimentos líquidos do requerido, com incidência sobre férias, 13º salário e adicionais ou em 01 salário mínimo, em caso de desemprego.
Não forneceu informações bancárias para depósito.
Em cognição sumária, a fim de respaldar eventual antecipação dos efeitos da tutela, não se entrevê situação fática excepcional que permita a concessão da medida que, em sede revisional, fica reservada a situações também excepcionais. (AI nº 465.486-4, rel.
Des.
Maia Cunha, j. 15.8.2006).
Deste modo, ausente prova inequívoca de alteração do binômio necessidade-possibilidade, que norteia o pleito revisional de alimentos, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com a advertência de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a integra da petição inicial e dos documentos.
Senha: Senha de acesso da parte passiva principal, 12/05/2026.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
23/08/2023 00:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 15:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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