TJSP - 1004899-68.2023.8.26.0438
1ª instância - 01 Cumulativa de Penapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 09:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/05/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 07:38
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 13:57
Expedição de Carta.
-
05/03/2024 23:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/03/2024 05:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/03/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 18:34
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/03/2024 18:31
Realizado cálculo de custas
-
09/02/2024 04:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/02/2024 14:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
07/02/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 13:45
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/02/2024 18:19
Recebidos os autos
-
06/11/2023 05:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
02/10/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
30/09/2023 15:06
Juntada de Petição de Contra-razões
-
13/09/2023 23:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/09/2023 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 18:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Raphael Paiva Freire (OAB 356529/SP), Wilson Sales Belchior (OAB 373659/SP) Processo 1004899-68.2023.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Wilson Martins - Reqdo: Banco Agibank S.A. - 1.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) determinar a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, no mês da contratação (84,37 % ao ano), em substituição à taxa de juros prevista no contrato; b) determinar a devolução dos valores pagos a maior, de forma simples (valores pagos a maior antes de 30/03/2021) e em dobro (valores pagos a maior depois de 30/03/2021), atualizados monetariamente pela Tabela Prática do TJSP, a partir de cada desembolso, e acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação, a serem apurados em sede de liquidação de sentença Fica desde já autorizada a compensação dos valores devidos pela instituição financeira requerida com o crédito disponibilizado na conta bancária de titularidade da parte requerente, nos termos dos artigos 368 e 369 do Código Civil.
Nesse sentido: Apelação Cível 1001973-51.2021.8.26.0417; Relator (a):Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paraguaçu Paulista -3ª Vara; Data do Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022; Apelação Cível 1000907-27.2020.8.26.0205; Relator (a):Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Getulina -Vara Única; Data do Julgamento: 23/03/2022; Data de Registro: 24/03/2022; Apelação Cível 1017816-81.2020.8.26.0032; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2021; Data de Registro: 29/04/2021; Apelação Cível 1011496-94.2015.8.26.0224; Relator (a):Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2017; Data de Registro: 15/02/2017.
Caso o contrato já esteja findo, o réu poderá, ao invés de recalcular as prestações, devolver os valores cobrados em excesso. 2.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes a arcarem com o pagamento das custas e despesas processuais, que, nos termos do artigo 86 do CPC, serão distribuídas da seguinte forma: 30% serão pagas pelo(a) requerente e 70% serão pagos pelo(a) requerido(a).
Considerando-se que nas hipóteses de sucumbência recíproca os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos proporcionalmente ao grau de êxito de cada uma dos envolvidos, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico auferido por cada uma das partes, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Nesse sentido, são os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.553.027/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022; AgInt no REsp n. 1.923.048/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.397.224/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.
Ressalte-se que os causídicos que patrocinam os interesses de ambas as partes se utilizaram de petições padronizadas com argumentos bastante genéricos, algo bastante comum em demandas dessa espécie, que não possuem qualquer complexidade.
Tanto é assim que o feito teve solução rápida, com julgamento antecipado do mérito.
Em caso análogo, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a verba honorária em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - PRETENSÃO DE ADOÇÃO DAS TAXAS MÉDIAS RELATIVAS A CONSIGNADO - DESCABIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PLEITO DE MAJORAÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - PATRONO QUE SE UTILIZA DE PETIÇÕES PADRONIZADAS - CAUSA SIMPLES E QUE TRAMITOU RAPIDAMENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1000211-63.2023.8.26.0438; Relator (a):Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis -1ª Vara; Data do Julgamento: 06/06/2023; Data de Registro: 06/06/2023 grifo meu).
Suspensa a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência em relação à parte requerente, nos termos do § 3º, do artigo 98, do CPC.
Se o caso, certifiquem-se os honorários dos advogados das partes nos termos do Convênio Defensoria/OAB.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, recolhida eventuais custas processuais, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
28/08/2023 22:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 15:14
Julgado procedente em parte o pedido
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24/08/2023 10:46
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 21:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 05:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/08/2023 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 14:28
Juntada de Petição de Réplica
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26/07/2023 21:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/07/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 15:40
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2023 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/06/2023 14:25
Expedição de Carta.
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02/06/2023 22:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/06/2023 05:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/06/2023 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2023 16:45
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 16:35
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
31/05/2023 16:35
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
31/05/2023 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/05/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 00:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/05/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/05/2023 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 12:02
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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