TJSP - 1021061-88.2023.8.26.0196
1ª instância - 05 Civel de Franca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 22:42
Suspensão do Prazo
-
15/02/2025 03:33
Suspensão do Prazo
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25/12/2024 02:33
Suspensão do Prazo
-
06/11/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2024 09:18
Remetido ao DJE
-
05/11/2024 13:08
Bacen Jud Negativo Juntado
-
01/11/2024 13:49
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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13/09/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 07:07
Petição Juntada
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09/07/2024 16:55
Pedido de Habilitação Juntado
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05/07/2024 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2024 00:24
Remetido ao DJE
-
03/07/2024 15:01
Ato ordinatório
-
03/07/2024 14:59
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
27/06/2024 15:01
Documento Juntado
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06/05/2024 17:37
Petição Juntada
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30/04/2024 22:52
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2024 00:24
Remetido ao DJE
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29/04/2024 14:48
Bloqueio/penhora on line
-
30/01/2024 15:42
Conclusos para decisão
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30/01/2024 15:17
Petição Juntada
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30/01/2024 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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25/01/2024 10:35
Remetido ao DJE
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25/01/2024 10:00
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
09/01/2024 06:00
AR Positivo Juntado
-
18/12/2023 08:11
Certidão Juntada
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15/12/2023 17:36
Carta Expedida
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15/12/2023 16:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/12/2023 10:07
Petição Juntada
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11/12/2023 23:59
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2023 13:34
Remetido ao DJE
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11/12/2023 12:34
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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07/12/2023 15:51
AR Negativo Juntado
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27/11/2023 09:18
Carta de Citação Expedida
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24/11/2023 13:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/11/2023 10:35
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
15/11/2023 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2023 10:35
Remetido ao DJE
-
14/11/2023 09:04
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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13/11/2023 17:05
AR Negativo Juntado
-
09/10/2023 09:18
Carta de Citação Expedida
-
06/10/2023 13:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/10/2023 11:36
Petição Juntada
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26/09/2023 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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25/09/2023 10:41
Remetido ao DJE
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25/09/2023 09:13
Ato ordinatório
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25/09/2023 09:11
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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30/08/2023 15:40
Mandado de Citação Expedido
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29/08/2023 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Kalil & Salum Sociendade de Advogados (OAB 4713/MG) Processo 1021061-88.2023.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Parque Fremont Incorporações Spe Ltda -
Vistos.
Cite-se a executada para pagamento da dívida em três dias (art. 829, CPC).
Consigne-se desde já a ordem de penhora, avaliação e descrição dos bens que guarnecem a residência (ou, se o caso, estabelecimento), caso não haja comprovação do pagamento nos autos no prazo acima, ficando deferidas a requisição de reforço policial e ordem de arrombamento, se necessário ao cumprimento do ato.
Observe-se que: (1) os honorários advocatícios são de 10% sobre o valor devido e serão de metade no caso de pagamento em três dias (art. 827); (2) podem ser oferecidos embargos em quinze dias após a juntada da carta/mandado de citação (art. 915), a serem instruídos com cópias de peças da execução, sob pena de indeferimento liminar; (3) no mesmo prazo para os embargos, a parte devedora pode propor parcelamento, se formular o pedido juntamente com o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e honorários acima fixados, pagando o restante em até seis parcelas mensais com correção e juros de 1% ao mês (art. 916).
Caso não haja pagamento, expeça-se o necessário para a imediata penhora e avaliação, intimando-se a parte executada na sequência.
Observem-se eventuais indicações de bens na petição inicial.
Não sendo localizados bens, o(a,s) executado(a,s) deve(m) ser intimado(a,s) a indicá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20% do valor da causa, se constatada omissão (arts. 774, CPC).
Conforme art. 840, §2º, do mesmo Código, na ausência de depositário judicial nesta Comarca, os bens eventualmente penhorados só poderão ser depositados em poder da parte executada com expressa anuência do exequente.
Assim, por ocasião da expedição do mandado de penhora, a parte credora será intimada tão logo este seja colocado em carga, facultando-lhe acompanhar a diligência, caso pretenda assumir o encargo (depósito), fornecendo os meios para imediata remoção dos bens móveis objetos da constrição.
Caso contrário, o mandado deverá ser cumpridocom o depósito dos referidos bensatribuído à parte executada.
Sendo realizadas penhora e avaliação, e se não houver embargos, deverá a parte exequente manifestar interesse na adjudicação (pelo valor da avaliação: art. 876) ou na alienação (por iniciativa particular ou leilão judicial: art. 879), nesta ordem.
Intime-se. -
28/08/2023 09:06
Certidão de Cartório Expedida
-
28/08/2023 00:26
Remetido ao DJE
-
26/08/2023 10:24
Recebida a Petição Inicial
-
25/08/2023 16:51
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 13:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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