TJSP - 1001669-72.2023.8.26.0129
1ª instância - 02 Cumulativa de Casa Branca
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 15:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/02/2024 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2024 11:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/02/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 09:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/02/2024 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2024 10:56
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/02/2024 10:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/02/2024 10:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/02/2024 09:43
Extinto o processo por desistência
-
01/02/2024 14:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/12/2023 16:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/12/2023 10:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/12/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/11/2023 17:25
Conciliação frutífera
-
24/11/2023 16:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
09/11/2023 21:57
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 13:41
Mandado devolvido #{resultado}
-
07/11/2023 13:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/11/2023 13:41
Mandado devolvido #{resultado}
-
07/11/2023 13:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/10/2023 06:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 09:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/10/2023 09:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/10/2023 00:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/10/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 11:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/10/2023 11:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/10/2023 10:02
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
12/09/2023 09:38
Protocolizada Petição
-
12/09/2023 09:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/09/2023 15:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
11/09/2023 15:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/09/2023 01:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/09/2023 12:12
Concedida a Medida Liminar
-
04/09/2023 17:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/09/2023 16:18
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
04/09/2023 16:18
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
04/09/2023 16:16
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
04/09/2023 16:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/09/2023 16:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Natanael Bertolucci Colla (OAB 467628/SP) Processo 1001669-72.2023.8.26.0129 - Ação de Alimentos de Infância e Juventude - Reqte: Juliana Maria Calixto de Oliveira, Hugo José das Chagas -
Vistos.
Da detida análise dos autos, observo que o processamento e julgamento dos presentes autos deve ocorrer perante a Vara Judicial Cível.
A competência da Justiça da Infância e da Juventude será fixada somente quando os direitos fundamentais da criança e do adolescente estiverem sendo ameaçados ou violados, isto é, quando evidenciada, portanto, qualquer situação de risco, conforme se infere do disposto no art.98, da Lei nº8.069/90, c/c o art.148,parágrafo único, alíneas a e b.
Na Justiça da Infância e da Juventude devem tramitar as ações enumeradas pelo artigo 148 da Lei nº 8.069/90, desde que os direitos da criança e do adolescente reconhecidos nesta Lei estejam sendo ameaçados ou violados, o que não é o caso destes autos, uma vez que a requerente possui a guarda de fato da criança e a demanda versa sobre ação de guarda e fixação de alimentos, inexistindo situação de risco e/ou vulnerabilidade social que justifique a intervenção nesta seara.
No caso, a hipótese dos autos não contempla pleito de guarda para fins de colocação da criança em família substituta, nos casos de tutela ou adoção ou mesmo de guarda especial regulada pelo artigo 33, § 2º, do ECA, e sim de matéria típica do âmbito de incidência do Direito de Família e das Sucessões, cujo pedido inicial segue o rito comum, inexistindo motivo legal para sua apreciação pela Justiça da Infância e Juventude, aliás, absolutamente incompetente para apreciação do caso.
Nesse Sentido: MENOR - Ações e procedimentos a ele relativos - Competência - Julgamento afeto, no Estado de São Paulo, às Varas de Família e Sucessões se tratar de menores em situação regular, competentes as Varas de Infância de Juventude unicamente quanto aos processos relativos a menores em situação irregular - Aplicação dos arts.37 do Cód.
Judiciário do Estado e 4º do assento 165 do TJSP.(RT 668/72) COMPETÊNCIA - Conflito - Tutela - Menor que, apesar de ter os pais falecidos, não se enquadra nas situações previstas no artigo98 doEstatuto da Criança e do Adolescente- Inadmissibilidade do processamento perante Vara da Infância e da Juventude - Inteligência do artigo148 doEstatuto da Criança e do Adolescente - Competência da Vara cível, que, na Comarca, engloba os feitos relativos à Família e Sucessões - Conflito julgado procedente e competente o juízo suscitado. (TJSP - CComp. nº 41.936-0 - Santos - Câmara Especial - Rel.Oetterer Guedes- J. 07.05.98 - v.u).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação de guarda de menor, proposta perante a Vara de Família e Sucessões - Remessa dos autos à Vara da Infância e Juventude - Menor que se encontram sob a guarda de fato dos avós paternos - Inocorrência de situação 'irregular' ou 'de risco' - Hipótese não abrangida pelo disposto no art98doEstatuto da Criança e do Adolescente- Competência da Vara de Família e Sucessões - Conflito procedente para declarar competente o Juízo Suscitado. (TJ/SP - Conflito de competência nº 9028384-05.2009.8.26.0000 - Câmara Especial - Rel.Moreira de Carvalho - j. 28/09/2009).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Guarda - Pedido formulado por vizinha - Guarda de fato da criança, exercida desde tenra idade, com anuência dos genitores - Ausência de situação de risco a justificar a competência excepcional da Justiça da Infância e Juventude - Criança amparada - Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo98doEstatuto da Criança e do Adolescente - Conflito procedente - Competência do Juízo suscitado. (TJ/SP - Conflito de competência nº 9024059-84.2009.8.26.0000 - Câmara Especial - Rel.Maria Olívia ALves- j. 29/06/2009).
Ainda: Súmula 69 do TJSP: "Compete ao Juízo da Família e Sucessões julgar ações de guarda, salvo se a criança ou adolescente, pelas provas constantes dos autos, estiver em evidente situação de risco." Sobre o tema, José Luiz Mônaco da Silva, citadoVálter Kenji Ishida, defende que: "É por essa razão que não procede a opinião dos que defendem a tese de que, com a promulgação do Estatuto e à vista da redação do seu art. 28, a colocação em família substituta, sob a forma de guarda ou tutela, será sempre da competência da Justiça da Infância e da Juventude, com exclusão do Juízo da Família e Sucessões.
Prevalecendo esse raciocínio, toda tutela, guarda, perda ou suspensão do pátrio poder seria da alçada da vara privativa, com inequívoco esvaziamento da jurisdição civil, onde houver as Varas da Família.
Portanto, um menor pode ser órfão de pai e mãe e não se encontrar em estado que recomende a aplicação das medidas previstas no art. 101 do Estatuto.
Basta que esteja, por exemplo, sob a guarda, ainda que de fato, de um tio, tia, avó etc e tenha suas necessidades básicas plenamente atendidas (Estatuto da Criança e do Adolescente Doutrina e Jurisprudência -, 9ª ed., p. 147).
Resta claro, portanto, que somente os processos que envolvem crianças e adolescentes em situação de risco ou com direitos violados, seja por negligência da sociedade, do Estado ou dos genitores, ou mesmo em decorrência de suas atitudes, é que deverão ser apreciados pelo Juízo da Infância e Juventude.
Diante disso, reconheço a incompetência desse Juízo Especializado, e determino a livre distribuição a uma das varas cíveis desta Comarca.
Encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor para as providências cabíveis.
Int.
Ciência às partes. -
23/08/2023 00:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 14:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2023 10:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/08/2023 09:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/08/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 16:07
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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