TJSP - 1000260-08.2023.8.26.0470
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Porangaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 13:52
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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11/04/2025 15:15
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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08/04/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 05:59
Remetido ao DJE
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07/04/2025 22:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 14:00
Conclusos para decisão
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29/01/2025 12:27
Certidão de Inexistência de Custas Expedida – Arquivamento Definitivo
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29/01/2025 08:05
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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28/01/2025 09:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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26/12/2024 14:55
Petição Juntada
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17/12/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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17/12/2024 10:32
Remetido ao DJE
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17/12/2024 09:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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17/12/2024 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 08:28
Conclusos para decisão
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07/10/2024 17:21
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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08/08/2024 11:49
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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07/08/2024 15:41
Certidão de Cartório Expedida
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06/08/2024 17:42
Decurso de Prazo
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28/07/2024 08:40
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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17/07/2024 20:26
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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17/07/2024 20:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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16/07/2024 09:06
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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11/07/2024 03:56
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2024 12:20
Remetido ao DJE
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10/07/2024 12:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/07/2024 22:10
Conclusos para decisão
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08/07/2024 14:58
Recurso Interposto
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05/07/2024 11:13
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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04/07/2024 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2024 10:30
Remetido ao DJE
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03/07/2024 10:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/04/2024 14:04
Conclusos para despacho
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19/10/2023 19:53
Decurso de Prazo
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13/09/2023 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2023 00:24
Remetido ao DJE
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11/09/2023 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/09/2023 18:22
Conclusos para despacho
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31/08/2023 15:37
Embargos de Declaração Juntados
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30/08/2023 21:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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30/08/2023 03:50
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ollizes Sidney Rodrigues da Silva (OAB 263182/SP) Processo 1000260-08.2023.8.26.0470 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Paula Sabrina Vieira - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora em face da ré, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar a exclusão da verba Pro-Labore (código 11.011) da base de cálculo da contribuição previdenciária, apostilando-se, bem como para determinar o pagamento das diferenças a serem apuradas, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária a partir do tempo em que cada parcela era devida e juros de mora desde a citação, observando-se o entendimento do C.
STF, no tema 810, e do E.
STJ, no tema 905, até 08/12/2021.
Porém, a partir de 09/12/2021, o crédito será atualizado, unicamente, pelo índice da taxa SELIC, conforme o disposto no art. 3º da EC nº 113, de 08 de dezembro de 2021.
Não há condenação em custas ou honorários advocatícios, consoante disposição do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique.
Registre.
Intime.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. -
29/08/2023 00:25
Remetido ao DJE
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28/08/2023 20:39
Julgada Procedente a Ação
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06/07/2023 17:07
Conclusos para Sentença
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03/06/2023 16:45
Réplica Juntada
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31/05/2023 03:28
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2023 00:21
Remetido ao DJE
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29/05/2023 22:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/05/2023 17:32
Contestação Juntada
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23/05/2023 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2023 18:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/05/2023 17:29
Mandado de Citação Expedido
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22/05/2023 00:24
Remetido ao DJE
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20/05/2023 15:21
Recebida a Petição Inicial
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30/04/2023 18:58
Conclusos para decisão
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14/03/2023 21:15
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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