TJSP - 1000774-10.2023.8.26.0486
1ª instância - Vara Unica de Quata
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 09:08
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/11/2023 23:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/11/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 08:10
Expedição de Alvará.
-
22/11/2023 23:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/11/2023 10:09
Julgado procedente o pedido
-
16/11/2023 15:02
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 22:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2023 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/10/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2023 22:13
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 00:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 15:45
Conclusos para despacho
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25/09/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Aparecido da Silva (OAB 163177/SP) Processo 1000774-10.2023.8.26.0486 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Reqte: Edneia Fernanda Barros de Brito -
Vistos. 1.Trata-se de pedido de expedição de Alvará Judicial, postulado por Edneia Fernanda Barros de Brito, para levantamento de resíduos do benefício previdenciário da de cujus Maria Cristina de Oliveira. 2.
Ante a forma de representação processual, assistida pela(o) defensor cadastrado no Convênio Defensoria Pública /OAB-SP, defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça (artigos 98 e 99, do CPC).
Anote-se. 3.
Dê início, concedo à autora um prazo de 15(quinze) para emendar a inicial: a) a fim de carrear aos autos anuência dos demais herdeiros, devendo tal documento constar o reconhecimento de firma das assinaturas; b) juntar comprovante de inexistência de dependentes cadastrado perante o INSS.
Pena: Indeferimento da inicial (art. 320, artigo 321, parágrafo único e art. 330, inciso IV, todos do CPC).
Int. -
25/08/2023 22:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 05:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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