TJSP - 1015000-24.2023.8.26.0032
1ª instância - 06 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 08:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2024 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/01/2024 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 08:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 01:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/12/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 14:47
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
06/11/2023 10:24
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/10/2023 07:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 06:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/10/2023 20:24
Julgado procedente em parte o pedido
-
03/10/2023 16:44
Conclusos para julgamento
-
03/10/2023 16:37
Juntada de Petição de Réplica
-
07/09/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/09/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 04:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 06:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 06:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 05:31
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), André Leonardo Pereira da Silva (OAB 410581/SP) Processo 1015000-24.2023.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Joy Anderson Christian Oliveira - Reqdo: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ CPFL -
Vistos.
Fls. 35/37: Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte ré da decisão de fls. 35/37.
Defiro a retificação do cadastro de partes para constar do polo passivo Companhia Paulista de Força e Luz.
Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração se limitam a aclarar obscuridade, reparar omissão ou solucionar contradição, o que não se vislumbra na decisão embargada, já que constou expressamente que a medida deferida não alcança eventuais débitos posteriores aos discutidos nos autos: Ante o exposto, com fundamento nos artigos 300, c.c. 536, § 1º e 537, todos do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência e determino a ré que não efetue a interrupção do fornecimento de energia elétrica no imóvel citado na inicial, bem como se abstenha de inscrever o nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00, até solução final da demanda, ressaltando que a medida deferida não alcança eventuais débitos posteriores.
A situação tratada pela parte embargante indica inconformismo e intenção de reapreciação da matéria e para tanto os embargos de declaração não são a via adequada, pois, em regra, não se admitem embargos de declaração com caráter infringente.
No ponto, Theotonio Negrão, em comentário ao artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973, ensina: "Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração.
Por isso, 'não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil' (STJCorte Especial, ED no REsp 437.380, Rel.
Min.
Menezes Direito, j. 20.04.05, não conheceram, v.u., DJU 23.05.05, p 119).
Todavia, é inegável que modificações poderão ocorrer no julgamento dos embargos, como consequência indissociável da extirpação do vício autorizador da sua oposição.
Assim: Embargos declaratórios não se prestam a modificar capítulo decisório, salvo quando a modificação figure consequência inarredável da sanação de vício de omissão, obscuridade ou contradição do ato embargado (STF-1ª T., AI 495.880-AgRg-Edcl, rel.
Min.
Cezar Peluso, j. 28.03.06, rejeitaram os embs., v.u.
DJU 28.04.006, p. 21).
Também: A obtenção de efeitos infringentes, como pretende a embargante, somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício; bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado (STJ-3ª Seção, MS 11.760-Edcl, rel.
Min.
Laurita Vaz, j. 27.09.06, rejeitaram os embs., v.u., DJU 30.10.06, p. 238). (in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 41ª ed., São Paulo, Saraiva, pág. 742).
Saliente-se que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, como pontuado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019).
Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009.
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, do Código de Processo Civil, rejeito os embargos de declaração.
Int. -
16/08/2023 00:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 14:27
Julgamento com Resolução de Mérito
-
15/08/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2023 00:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/08/2023 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/08/2023 14:07
Concedida a Medida Liminar
-
02/08/2023 07:22
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000633-12.2023.8.26.0032
Clarice Esteves Faria
Crefisa S/A. Credito, Financiamento e In...
Advogado: Bruna Borges Lacerda
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/07/2022 15:49
Processo nº 0023871-95.2019.8.26.0001
Joaquim Valter Ferreira Filho
Igreja Mundial do Poder de Deus
Advogado: Ivan Reis Ferracioli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/04/2018 11:33
Processo nº 1002732-03.2022.8.26.0539
Albertina Pereira Pacheco Rosa,
Banco C6 S.A
Advogado: Paula Camila de Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/02/2023 11:04
Processo nº 1001960-52.2015.8.26.0291
Marisa Trevizoli
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ednilson Bombonato
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/12/2015 10:26
Processo nº 1507004-06.2022.8.26.0014
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Kenerson Ind e com de Prod Opticos LTDA
Advogado: Joao Carlos de Lima Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/10/2022 17:01