TJSP - 1019821-22.2023.8.26.0016
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 10:40
Petição Juntada
-
17/07/2024 09:53
Petição Juntada
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24/06/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 15:02
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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24/06/2024 15:02
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
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20/06/2024 06:44
Certidão de Publicação Expedida
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19/06/2024 09:01
Remetido ao DJE
-
19/06/2024 07:37
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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18/06/2024 11:09
Petição Juntada
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12/06/2024 11:46
Conclusos para decisão
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12/06/2024 11:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2024 11:45
Termo de Audiência Digitalizado
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12/06/2024 11:33
Certidão de Cartório Expedida
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05/06/2024 16:31
Petição Juntada
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03/06/2024 09:21
Contestação Juntada
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27/05/2024 15:31
Petição Juntada
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24/05/2024 06:18
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2024 12:55
Remetido ao DJE
-
23/05/2024 09:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2024 09:37
Audiência de Conciliação
-
30/04/2024 14:11
Petição Juntada
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27/04/2024 06:19
Certidão de Publicação Expedida
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26/04/2024 14:32
Remetido ao DJE
-
25/04/2024 16:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/04/2024 10:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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21/03/2024 14:20
Petição Juntada
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04/09/2023 14:41
Emenda à Inicial Juntada
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28/08/2023 15:23
Pedido de Habilitação Juntado
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Roberto Scarano (OAB 47239/SP) Processo 1019821-22.2023.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Reinaldo Vitelli Macedo -
Vistos. 1) Segundo estabelece o texto constitucional, artigo 5º, inciso LXXIV, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No entanto, a presunção de hipossuficiência econômica estabelecida pela Lei 1060/50 mediante a apresentação de declaração de pobreza é relativa.
Assim, diante dos elementos presentes nos autos, mormente porque a parte autora contratou advogado particular para patrocinar seus interesses, não basta a simples declaração de pobreza, mas sim, necessária a comprovação do estado de insuficiência de recursos, o que efetivamente pode ser demonstrado através de cópia da última declaração de imposto de renda e/ou de comprovante de rendimentos atual (extrato bancário dos últimos dois meses ou holerite).
Assim, deverá a parte autora justificar seu pedido demonstrando estar em situação que se enquadra nas hipóteses da Lei 1060/50, no prazo de 15 (quinze) dias.
No silêncio, dá-se o benefício por indeferido. 2) Trata-se de pedido de tutela de urgência.
Autor alega, em síntese, que efetuou o pagamento de sua fatura com vencimento em outubro/2022.
Ocorre que o pagamento não foi computado pela instituição financeira, que parcelou compulsoriamente o saldo, fazendo incidir juros e encargos abusivos.
Assim, o requerente passou a receber cobranças indevidas.
Ele tentou resolver a questão administrativamente, mas sem sucesso.
Pelo exposto, requer, em liminar, a suspensão da exigibilidade da dívida até final da lide.
Decido.
O pedido de tutela de urgência não comporta deferimento.
Não vislumbro, por ora, a probabilidade do direito do autor, vez que ele afirma que solicitou segunda via do boleto para pagamento de sua fatura e a pagou em 06/11/2022, ou seja, pagou-a fora do prazo de vencimento (f. 26).
Além disso, nota-se que ele havia pagado a fatura de agosto no valor mínimo e não havia pagado a fatura de setembro, de modo que se extrai da narrativa que o pagamento a destempo da fatura de outubro gerou parcelamento automático do débito, o que, além de lícito, é disciplinado pelo Banco Central.
Tampouco vislumbro perigo de dano no caso, pois os fatos datam de outubro de 2022, ou seja, quase 1 (um) ano, de modo que se pressupõe que o autor vem sido cobrado das parcelas que ele diz indevidas há vários meses.
Assim, recomendável aguardar-se a instrução processual, quando os fatos controvertidos poderão ser esclarecidos. 3) Designe-se audiência de conciliação junto ao setor competente. 4) Cite-se a parte ré e intimem-se ambas as partes.
Frise-se que a ausência de quaisquer das partes na solenidade sofrerá sanção legal (extinção e pagamento de custas no caso da parte autora e revelia no caso da parte ré).
Intimem-se. -
25/08/2023 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 05:57
Remetido ao DJE
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24/08/2023 21:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 16:28
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 16:09
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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