TJSP - 1037925-59.2023.8.26.0114
1ª instância - 10 Civel de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 10:35
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
09/05/2025 19:37
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 19:37
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 10:40
Remetido ao DJE
-
08/05/2025 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 18:27
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 13:40
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
26/03/2025 13:40
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
12/03/2025 11:56
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
27/02/2025 16:03
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
17/02/2025 19:25
Petição Juntada
-
25/11/2024 14:39
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
25/11/2024 14:35
Certidão de Cartório Expedida
-
12/11/2024 10:08
Contrarrazões Juntada
-
06/11/2024 23:36
Apelação/Razões Juntada
-
16/10/2024 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 00:55
Remetido ao DJE
-
14/10/2024 17:54
Mudança de Magistrado
-
14/10/2024 15:47
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
01/10/2024 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 14:54
Mudança de Magistrado
-
30/09/2024 00:20
Remetido ao DJE
-
27/09/2024 17:48
Conclusos para Sentença
-
27/09/2024 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2024 16:01
Conclusos para Sentença
-
21/06/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
12/10/2023 07:30
Especificação de Provas Juntada
-
04/10/2023 07:55
Especificação de Provas Juntada
-
04/10/2023 06:39
Réplica Juntada
-
21/09/2023 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2023 00:19
Remetido ao DJE
-
19/09/2023 14:36
Ato ordinatório
-
18/09/2023 05:42
Contestação Juntada
-
06/09/2023 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2023 05:55
Remetido ao DJE
-
04/09/2023 22:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2023 15:53
Mudança de Magistrado
-
04/09/2023 15:45
Conclusos para decisão
-
02/09/2023 05:57
Petição Juntada
-
01/09/2023 05:02
AR Positivo Juntado
-
30/08/2023 13:39
Mudança de Magistrado
-
30/08/2023 08:17
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
30/08/2023 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thaise Franco Pavani (OAB 402561/SP) Processo 1037925-59.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Heitor Vasconcelos de Menezes - Inicialmente, desnecessária a manifestação da parte contrária, já que não aperfeiçoado ainda o contraditório.
Em análise da decisão proferida às fls. 74/75, verifico que de fato houve a omissão apontada.
ACOLHO os embargos de declaração de fls. 79/80, opostos pelo Autor, integrando a decisão de fls. 74/75, sanar a omissão nela existente, a fim de fixar o prazo para o seu cumprimento, pela Demandada.
Em razão do exposto, o tópico 1 da decisão de fls. 74/75, referente a concessão da tutela de urgência, passa a ser: 1.
Nos termos do art. 300, CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos documentos de fls. 24/67 verifica-se a presente da verossimilhança das alegações do Autor, além da urgência, já que terceiros podem estar sendo vítimas de golpes praticados por terceiros que invadiram e se apossaram da titularidade da conta daquele.
Ainda, os documentos de fls. 62/67 apontam que o Autor tentou realizar, ao que tudo indica, o procedimento de recuperação da conta, mas não teve sucesso, já que o e-mail de recuperação pode ter sido alterado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais Pedido de tutela de urgência para que seja imposto à agravada o dever de restaurar o acesso à sua conta junto ao Instagram, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, ou, subsidiariamente, para que sejam bloqueadas todas as contas atreladas ao e-mail indicado pela autora Indeferimento pelo juízo a quo Irresignação da autora Acolhimento - Art. 300 do CPC Probabilidade do direito e risco de dano grave ou de difícil reparação suficientemente demonstrados Acesso à conta da autora, durante a madrugada, por meio de aparelho celular diverso daquele cotidianamente usado pela parte Alteração de número de telefone, e-mail e senha atrelados à conta em ato contínuo Postagens na ferramenta "stories" de solicitações para envio de dinheiro, anúncios de supostas vendas de objetos e "sorteios de PIX", sem prejuízo de pedidos diretos de transferências para contatos da autora, inclusive com menção a supostas despesas que a parte teria de arcar para cuidados com seu filho - Expediente adotado para invasão da conta, que dificultou sobremaneira a recuperação pela autora por mecanismos ordinários Ré que, em contestação, aduziu que o usuário da autora realmente possuía "indícios de invasão", razão pela qual foi colocado "em um ponto de verificação" Cabimento da concessão da tutela de urgência postulada pela autora, para que seja determinado o restabelecimento do acesso à sua conta - Possibilidade de fixação de multa - Penalidade que visa à garantia da eficácia da determinação judicial - Inteligência do art. 537, caput, do CPC Multa, contudo, que deve ser limitada, por ora, a R$ 30.000,00 Decisão parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido, para conceder a tutela de urgência postulada pela autora, determinando-se o restabelecimento do acesso à sua conta, no prazo de 48 horas, mediante fornecimento pela parte de e-mails seguros para recuperação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, sem prejuízo de posterior revisão pelo douto juízo a quo na hipótese de descumprimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2142266-10.2022.8.26.0000; Relator (a):Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2022; Data de Registro: 20/09/2022).
Assim, em um juízo de cognição perfunctória, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da verossimilhança das alegações, razão pela qual DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar que a parte Ré restabeleça o acesso da conta/perfil do Autor, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), conforme conta/perfil acima indicada, sob pena de multa de diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de 30 (trinta) dias, observando-se o e-mail de recuperação informado pelo Autor e supra indicado.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, a ser encaminhado pela Demandante diretamente à parte Ré, devendo a resposta ser enviada para o e-mail: [email protected] No mais, permanece a decisão tal como proferida.
Intime-se. -
29/08/2023 00:30
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 20:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/08/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 07:33
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 06:32
Petição Juntada
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thaise Franco Pavani (OAB 402561/SP) Processo 1037925-59.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Heitor Vasconcelos de Menezes -
Vistos. 1.
Nos termos do art. 300, CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos documentos de fls. 24/67 verifica-se a presente da verossimilhança das alegações do Autor, além da urgência, já que terceiros podem estar sendo vítimas de golpes praticados por terceiros que invadiram e se apossaram da titularidade da conta daquele.
Ainda, os documentos de fls. 62/67 apontam que o Autor tentou realizar, ao que tudo indica, o procedimento de recuperação da conta, mas não teve sucesso, já que o e-mail de recuperação pode ter sido alterado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais Pedido de tutela de urgência para que seja imposto à agravada o dever de restaurar o acesso à sua conta junto ao Instagram, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, ou, subsidiariamente, para que sejam bloqueadas todas as contas atreladas ao e-mail indicado pela autora Indeferimento pelo juízo a quo Irresignação da autora Acolhimento - Art. 300 do CPC Probabilidade do direito e risco de dano grave ou de difícil reparação suficientemente demonstrados Acesso à conta da autora, durante a madrugada, por meio de aparelho celular diverso daquele cotidianamente usado pela parte Alteração de número de telefone, e-mail e senha atrelados à conta em ato contínuo Postagens na ferramenta "stories" de solicitações para envio de dinheiro, anúncios de supostas vendas de objetos e "sorteios de PIX", sem prejuízo de pedidos diretos de transferências para contatos da autora, inclusive com menção a supostas despesas que a parte teria de arcar para cuidados com seu filho - Expediente adotado para invasão da conta, que dificultou sobremaneira a recuperação pela autora por mecanismos ordinários Ré que, em contestação, aduziu que o usuário da autora realmente possuía "indícios de invasão", razão pela qual foi colocado "em um ponto de verificação" Cabimento da concessão da tutela de urgência postulada pela autora, para que seja determinado o restabelecimento do acesso à sua conta - Possibilidade de fixação de multa - Penalidade que visa à garantia da eficácia da determinação judicial - Inteligência do art. 537, caput, do CPC Multa, contudo, que deve ser limitada, por ora, a R$ 30.000,00 Decisão parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido, para conceder a tutela de urgência postulada pela autora, determinando-se o restabelecimento do acesso à sua conta, no prazo de 48 horas, mediante fornecimento pela parte de e-mails seguros para recuperação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, sem prejuízo de posterior revisão pelo douto juízo a quo na hipótese de descumprimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2142266-10.2022.8.26.0000; Relator (a):Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2022; Data de Registro: 20/09/2022).
Assim, em um juízo de cognição perfunctória, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da verossimilhança das alegações, razão pela qual DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar que a parte Ré restabeleça o acesso da conta/perfil do Autor, conforme conta/perfil acima indicada, sob pena de multa de diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de 30 (trinta) dias, observando-se o e-mail de recuperação informado pelo Autor e supra indicado.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, a ser encaminhado pela Demandante diretamente à parte Ré, devendo a resposta ser enviada para o e-mail: [email protected] 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM), que somente será designada caso haja pedido expresso do requerente e requerido. 3.
Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta.
Int. -
24/08/2023 07:15
Embargos de Declaração Juntados
-
24/08/2023 00:30
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 13:54
Carta Expedida
-
23/08/2023 13:53
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
22/08/2023 09:56
Certidão de Cartório Expedida
-
22/08/2023 09:46
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 15:50
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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