TJSP - 1025384-63.2023.8.26.0576
1ª instância - 08 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 23:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2024 00:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/10/2024 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 00:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2024 01:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/08/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 18:18
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
17/04/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 16:37
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/03/2024 00:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/03/2024 05:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/03/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 15:46
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
08/02/2024 03:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2024 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/02/2024 11:43
Julgado procedente em parte o pedido
-
02/02/2024 14:22
Conclusos para julgamento
-
02/02/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 06:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2024 06:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/01/2024 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 09:55
Juntada de Petição de Réplica
-
13/10/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 04:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/09/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2023 05:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/09/2023 21:11
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 03:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcos Cesar Chagas Perez (OAB 123817/SP) Processo 1025384-63.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alexandre Oliveira da Silva -
Vistos.
RECEBO a emenda de fls. 25/32 e CONCEDO a gratuidade à parte autora.
ANOTE-SE.
Em observância ao princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e artigo 4º do Código de Processo Civil, deixo de designar, nesta fase inicial, a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, ficando para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil).
Acresça-se que é notória a distribuição elevada de feitos nesta Comarca (aproximadamente 15 processos/dia em cada Vara Cível, totalizando, nas dez Varas Cíveis, 120 processos/dia, sem contar as Varas de Família e Fazenda Pública), fato que, somado à falta de estrutura do CEJUSC local, torna inviável a designação de audiências sem que se atrase, em muito e muito tempo, a duração do processo.
No mais, a tutela de urgência, conforme previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige evidências da probabilidade do direito alegado e o risco de dano ou de perigo ao resultado final útil do processo.
No presente caso, o autor não logrou êxito em demonstrar a probabilidade do direito invocado, visto que se limitou a negar a existência do débito, o que evidentemente é insuficiente para a concessão da tutela antecipada pretendida.
No mais, em respeito ao contraditório e a ampla defesa, impõe-se aguardar a formação da relação jurídica processual, para somente então reapreciar o pedido de tutela, oportunizando-se a parte ré a comprovação da existência da relação jurídica questionada.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, pois ausentes os requisitos legais contidos no art. 300, do CPC.
Retire-se a tarja de urgente.
CITE-SE e intime-se a parte requeria para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado com observância das regras previstas no artigo 231 do Código de Processo Civil.
A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria de fato apresentada na petição inicial.
Intimem-se. -
23/08/2023 00:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 23:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2023 08:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/05/2023 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/05/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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