TJSP - 1016405-55.2022.8.26.0477
1ª instância - 05 Vara Civel de Praia Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 11:04
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
01/10/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 22:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/09/2024 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/09/2024 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 13:41
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:40
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:40
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:39
Recebidos os autos
-
05/09/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
25/07/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 17:11
Juntada de Petição de Contra-razões
-
20/06/2024 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/06/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 05:22
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/05/2024 23:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/05/2024 05:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/05/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 17:00
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
25/05/2024 00:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2024 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/05/2024 13:59
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/05/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 14:54
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 09:10
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
14/05/2024 10:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2024 00:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/05/2024 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/04/2024 17:34
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2024 13:30
Conclusos para julgamento
-
16/04/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2024 00:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/03/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 14:01
Juntada de Petição de Alegações finais
-
01/03/2024 16:20
Juntada de Petição de Alegações finais
-
28/02/2024 00:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2024 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/02/2024 20:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2024 19:28
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 03:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 00:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/01/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 21:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/01/2024 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/01/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 08:29
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 04:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/12/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 18:52
Conclusos para despacho
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16/12/2023 05:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 02:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2023 05:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/11/2023 22:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2023 20:11
Conclusos para despacho
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31/10/2023 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 02:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2023 05:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/10/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2023 02:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/10/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 06:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 16:02
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/10/2023 05:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/10/2023 21:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2023 20:05
Conclusos para despacho
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04/10/2023 15:20
Conclusos para decisão
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03/10/2023 11:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/09/2023 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 04:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/09/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 15:58
Juntada de Outros documentos
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11/09/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 11:42
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 18:44
Expedição de Ofício.
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29/08/2023 02:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sigisfredo Hoepers (OAB 186884/SP), Bernardo Buosi (OAB 227541/SP), Feliciano Lyra Moura (OAB 320370/SP), Amanda de Aquino Mesquita Souza (OAB 384343/SP) Processo 1016405-55.2022.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Katia Rodrigues Fonseca - Reqdo: Banco Panamericano S/A - denominação alterado para BANCO PAN S/A, Banco BMG S/A, Bank Banco C6 Consig S.a -
Vistos.
Trata-se de demanda proposta por Katia Rodrigues Fonseca em face de Banco BMG S/A, Bank Banco C6 Consig S.a e Banco Panamericano S/A - denominação alterado para BANCO PAN S/A, alegando em síntese, ser beneficiária da previdência social.
Afirma que vem sendo descontada mensalmente a quantia de R$ 37,91 a título de reserva de margem consignada RMC, as importâncias equivalentes a R$ 100,00 e R$ 17,00 a titulo de empréstimo consignado pelos bancos réus, os quais afirma desconhecer, visto não possuir relação com os requeridos.
Pede, em sede de tutela de urgência, que seja determinado a suspensão imediata dos descontos indevidos.
No mérito, a confirmação da liminar, com a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como a condenação da ré na devolução em dobro dos valores descontados e na indenização por danos morais A tutela de urgência não fora analisada, visto que embora intimada para esclarecer se os valores dos supostos empréstimos foram depositados em sua conta corrente e, se o caso, proceder com o deposito do valor controverso nos autos, deixou transcorrer "in albis".
Regularmente citadas, as rés ofertaram contestação.
Banco C6 às fls. 36/55, alegando preliminarmente a necessidade de retificação do polo passivo para constar Banco C6 Consignados S.A..
Requer ainda, extinção do feito sem resolução do mérito ante a falta de comprovante de endereço da autora datado.
No mérito sustenta a legalidade do contrato estabelecido entre as partes.
Pugna pela improcedência.
Juntou contrato às fls. 56/61, bem como, comprovante de depósito do valor contratado à fl. 62.
Banco BMG às fls. 166/197, sustentando, em síntese, preliminarmente ausência de resolução pela via administrativa, impugnação ao valor da causa e falta de interesse de agir.
Alegou, ainda, prejudicial de mérito de prescrição e decadência, visto que o contrato fora firmado em 11/02/2016 e a presente demanda protocolada em 27/09/2022.
No mérito, afirma que a autora contratou cart]ao de crédito consignado, o qual originou a averbação da reserva de margem consignável, requerendo a improcedência do pedido inicial.
Não fora juntado contrato, somente comprovante de depósito do valor contratado à fl. 334, bem como eventuais faturas do cartão de crédito às fls. 254/333 Banco PAN às fls. 415/420, alegando, preliminarmente a falta de interesse de agir e prejudicial de prescrição.
No mérito sustenta a validade do negócio jurídico e ausência de defeito na prestação do serviço, requerendo, assim, a improcedência da ação.
Não fora juntado contrato, somente comprovante de depósito do valor contratado à fl. 435.
Instadas a manifestarem-se quanto a produção e pertinência de eventuais provas, requereu o corréu Banco C6 o depoimento pessoal da autora (fls. 456/458), o corréu Banco BMG a expedição de ofício ao Banco Bradesco para confirmar a titularidade da conta e o recebimento do valor de R$ 1.020,00 em 12/02/2016 (fls. 461/462), o corréu Banco PAN pelo julgamento antecipado da lide (fl. 464) e a autora, pela produção de prova pericial grafotécnica. É o relatório.
Fundamento e Decido.
De logo, observo tratar-se, o presente caso, de típica relação de consumo, pelo que a resolução da lide deverá receber os influxos das normas que compõem o microssistema de proteção ao consumidor.
Isso porque o autor caracteriza-se como pessoa física que adquiriu/utilizou produtos/serviço como destinatário final (art. 2º do CDC), enquanto as requeridas são típicas fornecedoras, nos termos do art. 3º, § 2º, do mesmo diploma legal e do Enunciado nº. 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
E, nos termos do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Sendo verossímeis as alegações da demandante, é de se inverter o ônus da prova, consoante autoriza artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Providencie a retificação do polo passivo da Demanda em relação ao corréu Banco C6, para constar Banco C6 Consignados.
Quanto ao pedido de extinção dos autos sem resolução do mérito diante da falta de comprovante de endereço da autora, apresentado pelo corréu Banco C6, antes de analisar o referido pedido, concedo a parte requerente o prazo de 15 (quinze) dias, para que junte aos autos comprovante de endereço atualizado.
Não prospera a impugnação ao valor da causa ofertada pelo corréu Banco BMG, visto que encontra-se em consonância com o artigo 292 do CPC.
Não se acolhe a preliminar de ausência de pedido na via administrativa, bem como de falta de interesse processual, até porque, se os fatos são verdadeiros ou não, tem-se que tais afirmações dizem respeito ao mérito da causa, as quais serão oportunamente analisadas.
Ademais, não se exige o esgotamento das vias administrativas para que a parte se socorra ao judiciário, conforme entendimento deste Egrégio Tribunal: "Apelação Cartão de crédito consignado Ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito Pretensão de cancelamento de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes com pedido subsidiário de devolução simples de eventual saldo credor Sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, no tocante ao pedido de cancelamento da tarjeta e improcedente o pleito subsidiário Recurso da autora.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Arguição pelo requerido em contrarrazões - Razões recursais da autora que combatem adequadamente o entendimento exposto em sentença Ausência de violação ao art. 1.010, III do CPC PRELIMINAR AFASTADA.
JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - Desnecessidade de prévio esgotamento da via administrativa para ajuizamento de ação de obrigação de fazer relativa ao cancelamento do cartão de crédito sub judice - Inteligência do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal - Precedentes desta Colenda Câmara e deste Egrégio Tribunal - Falta de interesse de agir não configurada Afastamento da extinção decretada - Aplicação da teoria da causa madura Inteligência do art. 1.013, § 3º, I, do CPC - PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO Possibilidade - Consumidora que tem o direito a não se perpetuar na relação, porém, isso não a exonera da obrigação constituída Incidência do art. 17-A, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRESS n. 28/2008, com redação dada pela IN INSS n. 134 de 22.06.2022 - RECURSO PROVIDO RESTITUIÇÃO DE VALORES Impossibilidade Banco requerido que logrou comprovar que a autora efetuou um saque principal e outros oito saques complementares, de modo que inexiste saldo credor em favor da autora Sentença de improcedência mantida neste aspecto RECURSO DESPROVIDO Sentença parcialmente reformada apenas para determinar ao requerido que efetue o cancelamento do cartão.
CONCLUSÃO: AFASTADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO". (TJ-SP - AC: 10311608820218260196 SP 1031160-88.2021.8.26.0196, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 10/08/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2022) Quanto às prejudiciais de mérito, estas não merecem prosperar.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os casos relativos a empréstimos fraudulentos regulam-se pela prescrição nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, resta pacificado que o referido prazo passa a contar da data da cessação do desconto irregular. "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
TESE DO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
ART. 27 DO CDC.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A simples afirmação da parte, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2.
Ademais, "1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido" ( AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). 3.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos". (STJ - AgInt no AREsp: 1754150 MS 2020/0232218-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021) No mais, as partes, a princípio, são legítimas e estão adequadamente representadas.
Há interesse processual e o provimento jurisdicional almejado é juridicamente possível.
Os pressupostos processuais de existência e validade estão preenchidos, razão pela qual, declaro o feito SANEADO.
O litígio limita-se à validade dos CONTRATOS impugnados pela parte autora, bem como, à ocorrência de DANOS MORAIS anunciados na exordial.
Estes os PONTOS CONTROVERTIDOS.
Defiro a produção de PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA, a fim de se apurar a autenticidade da assinatura da autora aposta ao contrato de fls. 56/61 firmado junto ao corréu Banco C6 Consignado.
Nomeio para tanto o perito Itamar Gonçalves da Silva.
Intime-se o ilustre perito da presente nomeação, instando-a a estimar seus HONORÁRIOS PERICIAIS, no prazo de 15 (quinze) dias.
A indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos deverão observar o prazo do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após a resposta do perito judicial, vistas às partes e conclusos para arbitramento dos HONORÁRIOS PERICIAIS, que correrão por conta do corréu Banco C6 Consignado, a luz do disposto no art. 429, inciso II, do CPC.
Defiro a produção de prova documental requerida pelo Banco BMG.
Oficie-se o Banco Bradesco para que informe a titularidade da conta corrente nº 166799-8, agência 138-4, bem como o recebimento do valor de R$ 1.020,00 na data de 12/02/2016 encaminhando aos autos cópia do extrato bancários da referida conta dos 30 (trinta) dias anteriores ao crédito e dos 30 (trinta) dias posteriores ao crédito, bem como os documentos utilizados para abertura da referida conta.
Indefiro o depoimento pessoal da autora, pois em nada contribuirá para a efetiva solução da lide, mas apenas tornará a demanda ainda mais morosa, protelando o feito, em desprestígio aos princípios da celeridade e economia processual.
Anoto que o destinatário da prova é o juiz; assim, a ele compete, dentro do princípio da livre admissibilidade da prova, determinar aquelas necessárias à formação do seu livre convencimento motivado no julgamento da causa.
Int.
Cumpra-se. -
28/08/2023 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 21:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/08/2023 19:24
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 16:59
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 02:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2023 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/07/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2023 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 02:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2023 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 05:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/07/2023 20:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 03:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/06/2023 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 16:46
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 04:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/05/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 03:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/04/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/04/2023 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 09:50
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2023 03:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/03/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/03/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 09:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/03/2023 09:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/03/2023 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/02/2023 02:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/02/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/02/2023 15:57
Expedição de Carta.
-
13/02/2023 15:57
Expedição de Carta.
-
13/02/2023 15:56
Expedição de Carta.
-
13/02/2023 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2023 03:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/01/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/01/2023 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2022 14:28
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2022 05:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2022 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/11/2022 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 18:59
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 05:32
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2022 02:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2022 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/09/2022 19:30
Determinada a emenda à inicial
-
28/09/2022 14:25
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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