TJSP - 1026544-26.2023.8.26.0576
1ª instância - 08 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 10:52
Certidão de Cartório Expedida
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11/02/2025 10:29
Certidão de Cartório Expedida
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20/11/2024 10:30
Certidão de Cartório Expedida
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06/08/2024 12:31
Certidão de Cartório Expedida
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08/05/2024 10:37
Certidão de Cartório Expedida
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25/01/2024 07:27
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2024 09:17
Remetido ao DJE
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18/01/2024 13:41
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
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17/01/2024 16:45
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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17/01/2024 16:38
Conclusos para decisão
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20/10/2023 15:41
Especificação de Provas Juntada
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12/10/2023 14:55
Especificação de Provas Juntada
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12/10/2023 05:56
Réplica Juntada
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26/09/2023 04:10
Certidão de Publicação Expedida
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25/09/2023 00:32
Remetido ao DJE
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22/09/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 13:50
Conclusos para despacho
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22/09/2023 09:26
Contestação Juntada
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12/09/2023 12:46
Petição Juntada
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04/09/2023 16:07
Pedido de Habilitação Juntado
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25/08/2023 10:50
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/08/2023 09:47
Mandado de Citação Expedido
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24/08/2023 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vargas Caldeira Sociedade Individual de Advocacia (OAB 21198/SP) Processo 1026544-26.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Andréia Regina de Lima Pires -
Vistos.
RECEBO a emenda de fls. 84/87 e CONCEDO a gratuidade à parte autora.
Anote-se.
Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer/não fazer c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela antecipada.
Em sede de tutela de provisória, pugnou que a requerida promova a imediata exclusão das informações relacionadas ao débito de R$ 3.846,83, vencido em 01/01/2006, relativo ao contrato n.° 471350974301, da plataforma SERASA EXPERIAN.
A teor do que dispõe o artigo 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
E, segundo prevê o caput do art. 300 do mesmo diploma, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, destaque-se que o § 3º deste dispositivo determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não deverá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Tem-se, nessa perspectiva, que são requisitos para a concessão da tutela antecipatória de urgência: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade da medida.
No caso em apreço, no que se refere à probabilidade do direito, observo que a autora logrou êxito em demonstrar que está sendo cobrada a princípio por uma dívida prescrita, conforme documento de fls. 80, ou seja, vencida há mais de 05 anos, violando o disposto no art. 43, §1º, do CDC.
Ademais, presente o perigo de dano, visto que a ré está efetuando cobranças por um débito prescrito, o que pode acarretar prejuízo à autora.
Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência, a fim de determinar que a requerida promova no prazo de 05 dias, contados da ciência da presente decisão, a exclusão das informações relacionadas ao débito de R$ 3.846,83, vencido em 01/01/2006, relativo ao contrato n.° 471350974301 da plataforma do SERASA EXPERIAN.
O descumprimento deverá ser comunicado ao juízo para adoção de medidas coercitivas.
Em observância ao princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e artigo 4º do Código de Processo Civil, deixo de designar, nesta fase inicial, a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, ficando para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil).
Cite-se e intime-se, via Portal Eletrônico, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado com observância das regras previstas no artigo 231 do Código de Processo Civil.
A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria de fato apresentada na petição inicial.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício a ser encaminhado pela parte autora.
São José do Rio Preto, 22 de agosto de 2023.
DIEGO GOULART DE FARIA Juiz de Direito Assinatura Digital DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
23/08/2023 00:34
Remetido ao DJE
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22/08/2023 22:53
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2023 13:42
Conclusos para despacho
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25/06/2023 06:55
Suspensão do Prazo
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15/06/2023 05:44
Emenda à Inicial Juntada
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01/06/2023 03:42
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2023 00:32
Remetido ao DJE
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30/05/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 09:05
Conclusos para despacho
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29/05/2023 22:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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