TJSP - 1001016-30.2023.8.26.0595
1ª instância - 01 Cumulativa de Serra Negra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 18:41
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
25/03/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
25/03/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 21:32
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/02/2025 00:39
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 13:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/01/2025 14:07
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
13/12/2024 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 16:53
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
06/12/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 20:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/09/2024 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2024 07:29
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
15/07/2024 14:10
Conclusos para julgamento
-
10/07/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 11:33
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 11:33
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2024 14:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2024 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2024 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2024 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 15:41
Conclusos para julgamento
-
19/02/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2024 20:46
Certidão de Publicação Expedida
-
19/01/2024 11:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/01/2024 07:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2024 15:44
Conclusos para decisão
-
22/12/2023 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 16:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
19/11/2023 11:27
Suspensão do Prazo
-
13/11/2023 09:52
Juntada de Petição de Réplica
-
27/10/2023 08:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2023 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2023 11:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/09/2023 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 15:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/09/2023 04:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Coviello Padula (OAB 136385/SP) Processo 1001016-30.2023.8.26.0595 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Hotel Fazenda Santa Maria Ltda - Me -
Vistos.
No caso em exame, a parte autora, em resumo, solicitou a liberação ao "acesso ao perfil @HOTELFAZENDASANTAMARIA, sendo referido perfil vinculado ao email do sócio proprietário [email protected], com link instagram.com/hotelfazendasantamaria, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) dado ao potencial prejuízo à autora".
Impõe-se a concessão da tutela de urgência antecipatória.
De início, cumpre assentar que, segundo o magistério de Cássio Scarpinella Bueno, a concessão de 'tutela de urgência' pressupõe: (a) probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput).
São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente (Código de Processo Civil Anotado São Paulo: Saraiva, 2015 p. 219).
A propósito, ensina o mestre Humberto Theodoro Jr, que as tutelas de urgência cautelares e satisfativas- fundam-se nos requisitos comuns do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Não há mais exigências particulares para obtenção da antecipação de efeitos de tutela definitiva ( de mérito).
Não se faz mais a distinção amparado em prova inequívoca (...) Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) a probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris (Curso de Direito Processual Civil Vol.
I 56ª, Rio de Janeiro: Forense, 2018 - p. 609).
Com efeito, o exame inicial dos autos, exigido neste momento de cognição sumária, revela a probabilidade do direito invocado.
A parte autora, pelo que se depreende, teve o conta bloqueada e sequer conhece, pormenorizadamente, os motivos do bloqueio de acesso à sua conta.
E mais, a parte autora afirmou que sequer consegue apresentar pedido extrajudicial de reconsideração ou eventual "recurso" contra a referida decisão.
Sucede, todavia, que, agora, a parte requerente precisa ter acesso à conta indicada na petição inicial, que, então, deverá ser reativada, uma vez que, prima facie, o usuário da referida rede tem o direito de usufruir do serviço prestado quando não praticou nenhum ato ilícito.
In casu, o ato ilícito, se houve, foi praticado por terceiros, de modo que a parte autora não pode ser duplamente penalizado.
Vislumbra-se, pois, a probabilidade do direito invocado pelo autor.
Ademais, consoante ensina Daniel Mitidiero, tratando da antecipação de tutela, A variação no nível de probabilidade exigido do julgador para a concessão de antecipação da tutela concerne tanto à eventualidade da dificuldade ou impossibilidade da prova sobre determinada alegação como à maior ou menor gravidade social associação ao litígio.
A maior ou menor certeza sobre a veracidade das alegações flutua de acordo com as peculiaridades do direito material debatido em juízo.
Não resta dúvida, ainda, que o indeferimento da medida urgente trará danos irreparáveis ou de difícil reparação ao requerente, máxime diante dos fatos expostos na petição inicial, que evidenciam que o serviço prestado abarca questões referentes ao exercício da atividade econômica da autora.
Ante o exposto, DEFIRO a medida urgente para o fim de determinar que a requerida, no prazo de 48h, o acesso do perfil @HOTELFAZENDASANTAMARIA, sendo referido perfil vinculado ao email do sócio proprietário [email protected], link instagram.com/hotelfazendasantamaria", sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais).
Oficie-se para cumprimento da decisão.
Cite-se e intime-se a ré com as advertências legais, por carta com ar.
Intime-se. -
24/08/2023 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 16:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/08/2023 16:14
Juntada de Outros documentos
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23/08/2023 16:12
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 16:10
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 15:42
Expedição de Ofício.
-
23/08/2023 14:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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