TJSP - 1020601-88.2023.8.26.0071
1ª instância - 06 Civel de Bauru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 09:55
Apensado ao processo
-
23/09/2024 14:25
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
23/09/2024 14:23
Certidão de Cartório Expedida
-
23/09/2024 14:19
Certidão de Cartório Expedida
-
23/09/2024 14:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
16/09/2024 16:46
Contrarrazões Juntada
-
24/08/2024 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 00:20
Remetido ao DJE
-
22/08/2024 14:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2024 11:08
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
02/08/2024 16:25
Apelação/Razões Juntada
-
19/07/2024 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 12:03
Remetido ao DJE
-
18/07/2024 10:54
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
16/07/2024 12:16
Petição Juntada
-
16/07/2024 11:45
Apelação/Razões Juntada
-
03/07/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 16:07
Embargos de Declaração Juntados
-
22/06/2024 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 09:01
Remetido ao DJE
-
21/06/2024 07:06
Julgada Procedente a Ação
-
14/06/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 15:15
Especificação de Provas Juntada
-
13/05/2024 15:07
Especificação de Provas Juntada
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03/05/2024 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2024 12:03
Remetido ao DJE
-
02/05/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 16:06
Réplica Juntada
-
18/12/2023 11:03
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2023 12:05
Remetido ao DJE
-
15/12/2023 11:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/11/2023 17:06
Contestação Juntada
-
21/11/2023 00:30
Suspensão do Prazo
-
01/11/2023 16:01
AR Positivo Juntado
-
29/09/2023 17:20
Carta Expedida
-
28/09/2023 16:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/09/2023 14:46
Petição Juntada
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo da Silva Bastos (OAB 119403/SP) Processo 1020601-88.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sergio Stevanato - Aguarda-se o recolhimento das custas postais ou diligências do Oficial de Justiça para a citação do requerido. -
26/08/2023 00:25
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 05:50
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo da Silva Bastos (OAB 119403/SP) Processo 1020601-88.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sergio Stevanato - 1) A reserva de numerário, objeto da antecipação da tutela, trata-se, na verdade, de medida cautelar cautelar de arresto (CPC., art. 301), cujos requisitos são a causa arresti (art. 813 do Código de Processo Civil/73) e a prova literal da dívida líquida e certa (art. 814, I, do Código de Processo Civil/73). É dizer, mesmo que o artigo 301 do Código de Processo Civil só contenha rol exemplificativo, as medida ali previstas devem preencher os requisitos o periculum in mora e o fumus boni juris que, na caso do arresto cautelar são aquelas que eram previstas no direito anterior.
Logo, como esta demanda ainda se encontra na fase de conhecimento, não se há de falar na existência de dívida líquida e certa a justificar a restrição patrimonial assim como o fundado receio de que o requerido vá se ausentar ou dilapidar seu patrimônio, inviabilizando uma futura penhora.
Por tais motivos, indefiro a expedição de ofício para reserva no rosto de outros autos. 2) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. -
24/08/2023 16:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/08/2023 00:25
Remetido ao DJE
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23/08/2023 17:25
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
23/08/2023 16:30
Conclusos para decisão
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23/08/2023 16:29
Certidão de Cartório Expedida
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16/08/2023 14:17
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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