TJSP - 1000956-15.2023.8.26.0512
1ª instância - Juizado Especial Civel de Rio Grande da Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 15:37
Baixa Definitiva
-
27/09/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 23:53
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 00:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2024 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/06/2024 08:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/06/2024 16:47
Conclusos para julgamento
-
27/05/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 13:23
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 13:44
Juntada de Ofício
-
04/04/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 10:20
Juntada de Ofício
-
21/03/2024 10:16
Juntada de Ofício
-
05/03/2024 11:37
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 11:21
Juntada de Ofício
-
13/12/2023 14:48
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 14:47
Juntada de Ofício
-
07/12/2023 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 05:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2023 05:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 05:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/11/2023 19:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/11/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 11:22
Juntada de Ofício
-
30/10/2023 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 11:23
Juntada de Ofício
-
02/10/2023 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 11:20
Juntada de Mandado
-
28/09/2023 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 00:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 02:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adilson Furtado de Almeida (OAB 336395/SP) Processo 1000956-15.2023.8.26.0512 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Fort Estamp Estamparia e Usinagem Em Metais Ltda - Vistos, Tendo em vista o procedimento previsto na Lei 9.099/95 para as execuções de título extrajudicial, determino a citação do executado para pagar o valor histórico da dívida de R$ 21.246,75 no prazo de 3 dias, a ser atualizada, sob pena de penhora, estando isento do pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55, "caput" da Lei nº 9099/1995).
No prazo de 15 (quinze) dias contados da citação, reconhecendo o crédito do(a)(s) exequente(s) e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o (a)(s) executado (a)(s) poderá(ão) requerer autorização do juiz para pagar(em) o restante da dívida em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, devendo comparecer ao Juizado para obter informações quanto às formas de emissão das guias de depósito judicial.
O não pagamento de quaisquer parcelas acarretará na imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, §5º do Código de Processo Civil).
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, §6º do Código de Processo Civil).
Registro também a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, por escrito ou verbalmente até a data da audiência de conciliação (art. 53, §1º da Lei nº 9099/95), na hipótese de designação ulterior desta.
Na hipótese da ausência de penhora de bens físicos, com o retorno do mandado infrutífero, fica desde já autorizado o bloqueio de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD.
Nesta hipótese, cumpra-se o provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta e realizando conclusão para protocolamento da ordem de bloqueio, ficando inclusive autorizado o uso da ferramenta denominada como "teimosinha".
Caso ocorra a penhora de bens, inclusive de ativos financeiros em valores que não sejam irrisórios em relação ao quantum exequatur, será designada audiência de conciliação.
Em sendo estes irrisórios em relação ao montante a ser executado, fica desde logo autorizada a liberação de tais valores.
Nesta hipótese, retornem os autos conclusos para apreciação.
Como medida de economia e celeridade, concedo força de mandado à presente decisão.
CITE-SE e INTIME-SE o(as) executado(as); caso o débito não seja pago no prazo de 03 dias, PENHORE-SE os bens do(as) executado(as).
Cumpra-se. -
21/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/08/2023 17:33
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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