TJSP - 1003520-83.2023.8.26.0441
1ª instância - 01 Cumulativa de Peruibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 11:57
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
18/10/2024 07:07
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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18/10/2024 07:04
Certidão de Cartório Expedida
-
01/10/2024 20:27
Petição Juntada
-
28/09/2024 10:35
Contrarrazões Juntada
-
05/09/2024 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 12:20
Remetido ao DJE
-
05/09/2024 12:01
Ato ordinatório
-
15/08/2024 17:18
Apelação/Razões Juntada
-
24/07/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 10:49
Remetido ao DJE
-
24/07/2024 09:52
Julgada improcedente a ação
-
22/07/2024 16:26
Conclusos para Sentença
-
19/07/2024 10:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/07/2024 10:17
Termo de Audiência Expedido
-
06/07/2024 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 01:39
Remetido ao DJE
-
04/07/2024 17:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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04/07/2024 17:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/06/2024 11:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/05/2024 15:44
Termo de Redesignação de Audiência Expedido
-
14/05/2024 15:30
Audiência de Conciliação
-
14/05/2024 11:35
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Juntado
-
14/05/2024 10:57
Petição Juntada
-
14/05/2024 10:12
Petição Juntada
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10/05/2024 16:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/04/2024 02:03
Suspensão do Prazo
-
28/02/2024 20:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2024 13:52
Remetido ao DJE
-
27/02/2024 13:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/02/2024 13:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/02/2024 13:46
Audiência de Conciliação
-
20/02/2024 13:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/02/2024 13:14
Certidão de Cartório Expedida
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15/01/2024 06:33
Certidão de Publicação Expedida
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12/01/2024 00:38
Remetido ao DJE
-
11/01/2024 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 10:52
Conclusos para Sentença
-
19/12/2023 13:58
Especificação de Provas Juntada
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18/12/2023 16:29
Especificação de Provas Juntada
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23/11/2023 06:35
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 00:37
Remetido ao DJE
-
21/11/2023 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2023 16:30
Conclusos para despacho
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21/11/2023 15:48
Conclusos para Sentença
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20/11/2023 18:17
Réplica Juntada
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23/10/2023 04:42
Certidão de Publicação Expedida
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20/10/2023 12:18
Remetido ao DJE
-
20/10/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 21:06
Contestação Juntada
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29/09/2023 12:35
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
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29/09/2023 03:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/09/2023 16:32
Mandado Juntado
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28/09/2023 16:32
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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28/09/2023 00:37
Remetido ao DJE
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27/09/2023 17:44
Determinada a Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
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27/09/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 13:28
Petição Juntada
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05/09/2023 17:42
Petição Juntada
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05/09/2023 06:19
Mandado Expedido
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05/09/2023 06:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/09/2023 11:36
Petição Juntada
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25/08/2023 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: André Alexandre Lorenzetti (OAB 222796/SP), Jaqueline Andrade de Oliveira Campos (OAB 469315/SP) Processo 1003520-83.2023.8.26.0441 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Haroldo Jesus de Andrade, Ivone Maria dos Santos Andrade -
Vistos.
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar ajuizada por HAROLDO JESUS DE ANDRADE e IVONE MARIA DOS SANTOS ANDRADE, em face de DESCONHECIDOS.
Sustenta os autores que são detentores dos direitos possessórios do lote de terreno nº 029, da quadra 069, zona 4, do loteamento denominado Balneário do Caraguava, com endereço à Rua 38, nº 25, neste município de Peruíbe.
Que o imóvel foi adquirido em 08/07/1983, por instrumento particular de compra e vendo do Espólio de José Batista Campos, representado por seu inventariante, José Batista de Campos Júnior.
Afirma que desde a aquisição sempre exerceram a posse do bem de forma mansa e pacífica, realizando todos os atos de manutenção, com o cercado do lote, poda de vegetação e pagamento de tributos.
Ocorre que em 08/08/2023, os requerentes foram notificados pela municipalidade de Peruíbe sobre a identificação de área construída no lote.
Surpresos, os requerentes foram imediatamente até o imóvel e constataram que houve invasão, com a edificação de um bar no local.
Através de informações dos vizinhos, mais especificamente de um senhor chamado Antonio, informou que não sabia quem era as pessoas ocupantes do terreno e que haviam ocupado o local no final de 2022.
Assim, requer, liminarmente, a expedição de mandado de reintegração de posse e, ao final, a procedência da ação, confirmando a liminar anteriormente concedida.
A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 09/30. É o relatório.
Passo a decidir.
A ação possessória não consta do CPC como um procedimento especial por acaso.
Sua finalidade é ser célere. É a liminar da possessória verdadeira tutela de evidência que a distingue do procedimento comum, pois basta a prova da posse, direta ou indireta.
Dispensa-se o perigo de dano.
A tutela é de evidência; e não de urgência, portanto.
De fato, nem sempre é possível deferir a tutela possessória.
Isso porque o contexto fático, com frequência, apresenta ambiguidades e imprecisões.
O conjunto fático-probatório é frequentemente insuficiente. É o que ocorre no caso dos autos.
O autor acostou aos autos documentação que demonstra, a princípio, a propriedade do imóvel, não o exercício da posse.
Trouxe o contrato de promessa de compra e venda (fls. 16/19), datado de 07/02/1983; o IPTU deste ano em nome dos requerentes e certidão negativa de débitos da municipalidade, o que, por si só, não demonstra o exercício da posse.
De outro lado, as fotografias juntadas às fls. 25/28 dão conta de uma edificação no local, um "Bar" (fls. 27), que denota não ter sido construído recentemente, contrapondo-se à alegação de exercício de posse pelos autores e o alegado esbulho praticado pela parte ré.
Com efeito, os fatos narrados são controvertidos, sendo necessária a formação do contraditório para melhor elucidação.
Deste modo, INDEFIRO o pedido.
Assim, cite-se a parte ré, com as advertências legais, anotado o prazo de resposta de até 15 dias (art. 562, CPC).
Esta decisão regularmente assinada vale como MANDADO.
Cumpra-se após o recolhimento das despesas da diligência.
Int. -
24/08/2023 00:58
Remetido ao DJE
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23/08/2023 18:52
Não Concedida a Medida Liminar
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23/08/2023 16:00
Conclusos para despacho
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23/08/2023 09:33
Certidão de Cartório Expedida
-
22/08/2023 14:47
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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