TJSP - 1001193-34.2023.8.26.0129
1ª instância - 02 Cumulativa de Casa Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 11:40
Arquivado Provisoriamente
-
25/03/2025 11:40
Expedição de documento
-
05/02/2025 11:48
Expedição de documento
-
05/11/2024 22:17
Publicação
-
05/11/2024 00:59
Remetidos os Autos
-
04/11/2024 14:26
Ato ordinatório
-
04/11/2024 14:25
Expedição de documento
-
27/07/2024 06:07
Documento Juntado
-
17/07/2024 08:09
Documento Juntado
-
16/07/2024 10:46
Expedição de documento
-
04/06/2024 16:01
Documento Juntado
-
26/04/2024 08:02
Documento Juntado
-
16/04/2024 14:39
Documento Juntado
-
16/04/2024 14:39
Petição Juntada
-
12/04/2024 22:13
Publicação
-
12/04/2024 01:19
Remetidos os Autos
-
11/04/2024 16:52
Expedição de documento
-
11/04/2024 16:23
Ato ordinatório
-
11/04/2024 16:20
Mandado devolvido
-
11/04/2024 16:19
Mandado devolvido
-
11/04/2024 16:19
Documento Juntado
-
26/02/2024 13:22
Expedição de documento
-
23/02/2024 09:51
Ato ordinatório
-
01/02/2024 12:23
Expedição de documento
-
04/12/2023 20:33
Documento Juntado
-
04/12/2023 20:33
Petição Juntada
-
09/11/2023 01:18
Publicação
-
08/11/2023 00:36
Remetidos os Autos
-
07/11/2023 14:41
Ato ordinatório
-
07/11/2023 14:37
Mandado devolvido
-
04/09/2023 09:20
Expedição de documento
-
31/08/2023 01:05
Publicação
-
30/08/2023 17:36
Petição Juntada
-
30/08/2023 12:15
Remetidos os Autos
-
30/08/2023 11:31
Ato ordinatório
-
30/08/2023 11:29
Documento Juntado
-
30/08/2023 11:26
Documento Juntado
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25/08/2023 02:08
Publicação
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Augusto Zanfolim Benedito (OAB 464488/SP) Processo 1001193-34.2023.8.26.0129 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Dorta Materiais para Construções - Aviso do Cartório ao(à) Exequente: Comprovar, em 05 dias, o pagamento da(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, vez que o documento de fls. 35 corresponde a agendamento. -
24/08/2023 16:34
Petição Juntada
-
24/08/2023 01:04
Publicação
-
24/08/2023 00:49
Remetidos os Autos
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Augusto Zanfolim Benedito (OAB 464488/SP) Processo 1001193-34.2023.8.26.0129 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Dorta Materiais para Construções -
Vistos.
CITE(M)-SE o(s)executado(s)para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, nos termos do art. 829 do CPC.
O(s)executado(s)deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do citado diploma legal, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos para o montante referente a 05% (cinco por cento).
Tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, proceda-se o Oficial de Justiça a imediata penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s)executado(s)(art. 841, § 3º, do CPC) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel(art. 842 do CPC).
Do mandado também deverá constar que se o Oficial de Justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830 e § 1º do CPC).
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, independente de penhora, depósito ou caução (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 914, §1°, e 915, do CPC), contados na forma do art. 231 do mesmo codex.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, acrescido de custas e honorários advocatícios, poderá ser requerido pelo(s)executado(s)o parcelamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, nos termos do art. 916 do CPC.
Autorizo desde logo a expedição, mediante pedido expresso da parte ativa, de certidão para fins de averbação da existência desta execução junto aos registros de bens passíveis de constrição com o escopo de acautelar-se contra a prática de eventual alienação em fraude à execução e dos embargos de terceiro daí decorrentes.
Intime(m)-se e cumpra-se. -
23/08/2023 14:54
Ato ordinatório
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23/08/2023 00:45
Remetidos os Autos
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22/08/2023 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 11:31
Conclusos
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19/07/2023 14:58
Petição Juntada
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03/07/2023 01:05
Publicação
-
30/06/2023 00:35
Remetidos os Autos
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29/06/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 13:07
Conclusos
-
21/06/2023 13:06
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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