TJSP - 1020513-50.2023.8.26.0071
1ª instância - 06 Civel de Bauru
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 08:55
Autos no Prazo
-
06/06/2025 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/05/2025 07:33
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 09:18
Expedição de Carta.
-
22/05/2025 10:54
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
22/05/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
30/03/2025 00:42
Suspensão do Prazo
-
21/01/2025 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/01/2025 03:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/01/2025 03:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/01/2025 07:09
Juntada de Certidão
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13/01/2025 07:09
Juntada de Certidão
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13/01/2025 07:09
Juntada de Certidão
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10/01/2025 15:59
Expedição de Carta.
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10/01/2025 15:59
Expedição de Carta.
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10/01/2025 15:59
Expedição de Carta.
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10/01/2025 11:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/01/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 16:50
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
08/01/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 15:51
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
12/08/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:51
Suspensão do Prazo
-
02/03/2024 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/02/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 11:42
Classe retificada de 7 para 49
-
25/08/2023 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
25/08/2023 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Jose Barbar Cury (OAB 115100/SP) Processo 1020513-50.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Diogo Felipe da Silva Pereira - 1) Defiro a gratuidade ao autor diante da documentação apresentada.
Anote-se. 2) Ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano, INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
Por primeiro, não se vislumbra violação possessória alguma imputada pelos requeridos que justificasse a proteção pretendida liminarmente.
Ademais, como o objeto da ação é declaratório de domínio, descabe a antecipação da tutela com efeitos possessórios, porque tal providência não se insere dentre os efeitos da tuteela final.Nesse sentido: A tutela antecipada deve corresponder à tutela definitiva, que será prestada se a ação for julgada procedente.
Assim medida antecipatória, consequentemente, é a que contém providência apta a assumir contornos de definitividade pela simples superveniência da sentença que julgar procedente o pedido. (...) A decisão que antecipa a tutela não pode ir além da sentença possível que, por sua vez, está limitada ao pedido inicial (Negrão.
Theotônio, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, notas 5 ao artigo 273,42ª ed.
Saraiva, SP 2010) 3) Encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor para retificação da classe processual para Ação de Usucapião, assunto: Usucapião Extraordinária, no sub-fluxo Registros Públicos.
Constando na qualificação do requerente que é casado, ao autor para regularizar o polo ativo incluindo o nome de sua mulher, bem como qualificando-a e apresentando seus documentos pessoais e a certidão de casamento.
Deverá também o autor emendar a inicial providenciando a juntada de memorial descritivo e croqui.
O memorial descritivo e a planta (ou o croqui) têm de conter as medidas perimetrais e o cálculo da área, o ponto de amarração (distância entre o imóvel ao mais próximo ponto de intersecção de vias públicas) e a indicação dos confrontantes.
Ademais, a circunstância de a parte autora ser beneficiária da Justiça Gratuita não a isenta desse ônus (USUCAPIÃO - Planta e memorial descritivo - Exibição que compete à autora - Agravante beneficiária da gratuidade - Irrelevância - Substituição por "croqui" - Viabilidade - Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento n. 402.109-4/3 - Santa Izabel - 3ª Câmara de Direito Privado - Relator: Waldemar Nogueira Filho - 01.11.05 - V.U. - Voto n. 6645) aca ) e nem permite que o juízo solicite providência das Municipalidade: USUCAPIÃO - Beneficiários da assistência judiciária - Fornecimento e elaboração da planta e memorial descritivo do imóvel pela Municipalidade - Inadmissibilidade - Inexistência de determinação legal para impor tal obrigação ao Poder Público Municipal, que deve se restringir somente a fornecer informações sobre o imóvel - Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 17.951-4 - Guarulhos - 7ª Câmara de Direito Privado - Relator: Leite Cintra - 25.09.96 - V.U.).
Prazo: 30 dias, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo.
Int. -
24/08/2023 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 16:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2023 15:44
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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