TJSP - 1001508-53.2023.8.26.0326
1ª instância - 01 Cumulativa de Lucelia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 15:16
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 01:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/09/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 07:24
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 15:25
Expedição de Alvará.
-
11/09/2023 12:53
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/09/2023 01:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/09/2023 12:31
Homologada a Transação
-
01/09/2023 12:29
Conclusos para julgamento
-
01/09/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/08/2023 19:52
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 19:22
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 01:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nelson Takashi Eto (OAB 124240/SP) Processo 1001508-53.2023.8.26.0326 - Arrolamento Sumário - Invtante: ROBSON BERNARDO RIBEIRO - CONVERSÃO PARA INVENTÁRIO Recebo a petição como aditamento à inicial.
Façam-se as retificações e anotações necessárias.
NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE Nomeio como inventariante o(a) Sr(a).
ROBSON BERNARDO RIBEIRO, independentemente de compromisso.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO Não foi apresentada certidão atestando a existência ou não de testamento deixado pelo(a) "de cujus", através da CENSEC Central Notarial de Serviços Eletrônico Compartilhados, sistema administrado pelo Colégio Notarial do Brasil.
Concedo o prazo de dez (10) dias para juntada.
TRANSFERÊNCIA EXCLUSIVA DO VEÍCULO Consta das primeiras declarações e plano de partilha o pedido de transferência do veículo para o nome exclusivo do inventariante.
No entanto, houve a partilha do veículo em favor dos dois herdeiros.
Para que o pedido possa ser atendido, deve haver a retificação da partilha e respectiva renúncia do quinhão pertencente ao outro herdeiro.
Assim, concedo o prazo de dez (10) dias para esclarecimentos.
Havendo intenção da doação, deverá ser retificada as primeiras declarações e plano de partilha, com a lavratura do termo a renuncia.
Para tal desiderato, deverá comparecer em cartório o herdeiro renunciante ou o advogado, desde que este último anexe instrumento particular contendo poderes expressar para renunciar à herança.
IMPOSTO "CAUSA-MORTIS" Não desconheço a incidência do Recurso Repetitivo julgado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema 1074, in verbis: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN".
Assim, concedo à parte inventariante o prazo de dez (10) dias para eventualmente comprovar a apresentação e protocolo da Declaração Eletrônica do ITCMD.
Comprovado o protocolo, aguarde-se a vinda do parecer favorável da Delegacia Regional Tributária pelo prazo de trinta (30) dias.
Anoto que a juntada do referido parecer compete à parte inventariante.
Não havendo interesse na comprovação da apresentação e protocolo da Declaração Eletrônica do ITCMD, a partilha será homologada, com cumprimento do Comunicado CG nº 1252/2019, publicado no DJE de 21/08/2019, que dispensa a intimação da Secretaria da Fazenda Estadual para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, nos termos do artigo 659, § 2º, do CPC, tendo em vista que tal comunicação será encaminhada, anualmente, via banco de dados pelo Tribunal de Justiça à Secretaria da Fazenda Estadual.
Intimem-se.
Lucelia, 25 de agosto de 2023. -
28/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 11:08
Classe retificada de 74 para 31
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24/08/2023 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 18:53
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2023 17:25
Conclusos para despacho
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18/08/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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