TJSP - 1013851-98.2023.8.26.0482
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Presidente Prudente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 17:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/05/2024 00:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/05/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 03:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 02:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2024 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/04/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 11:38
Conclusos para despacho
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23/04/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 14:23
Transitado em Julgado em #{data}
-
26/03/2024 03:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/03/2024 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/03/2024 16:04
Julgado procedente em parte o pedido
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25/10/2023 13:20
Conclusos para julgamento
-
24/10/2023 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 10:11
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 23:35
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 21:15
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2023 06:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2023 05:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/09/2023 03:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/09/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 12:23
Expedição de Carta.
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24/08/2023 12:18
Expedição de Carta.
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24/08/2023 12:18
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 02:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vitor Souza Wehbe (OAB 192677/MG) Processo 1013851-98.2023.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Gabriel Melanda Signorini -
Vistos.
Primeiramente, há que se considerar que o débito da presente será objeto de discussão, pendendo, neste momento, de apreciação judicial acerca de sua existência e exigibilidade.
Ademais, a cobrança indevida certamente traz ônus à parte autora e por conseguinte privações muitas vezes irreversíveis, à vista, inclusive, da própria condição sócio-econômica alvitrada e dos transtornos ocasionados àqueles que detêm seu nome em cadastro de inadimplentes indevidamente.
A restrição ao crédito parcelado representa apenas um deles, fato este que praticamente não comporta reparação e justifica a pronta atuação do Poder Judiciário.
Aí o perigo da demora na prestação jurisdicional.
Assim, ante tal fundamentação e a teor do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, defiro a liminar pleiteada determinando, por conseguinte, que a parte ré se abstenha de inscrever o nome da parte autora nos cadastros das instituições públicas e privadas de proteção ao crédito, tais como SERASA e SPC, ou qualquer outro meio de restrição de crédito aos serviços de proteção até decisão judicial em contrário, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 9.000,00 e, caso já tenha efetivado a inscrição, deverá retirá-la, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 9.000,00, contados da intimação.
No mais, trata-se de matéria exclusivamente de direito.
Cite-se para apresentação de resposta desde já, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Outrossim, considerando-se que o acordo traz as seguintes vantagens: Preservação das relações; Maior rapidez e agilidade na conclusão através da antecipação do encerramento do processo Na sentença, se um ganha o outro perde.
Já no acordo, ninguém perde e todos ganham; Redução do desgaste emocional; Redução do custo financeiro; Garantia de privacidade e de sigilo; Ciência imediata do resultado do processo; No mesmo prazo para a resposta, deverá a parte ré informar se há disposição de sua parte em colaborar para o desate consensual da lide, formalizando, assim, algum tipo de acordo.
Em caso positivo designar-se-á audiência de conciliação com o fito de se depurar eventuais propostas trazidas pelas partes.
Cientifiquem-se as partes de que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei 9099/95.
Int. -
23/08/2023 00:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 14:33
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
22/08/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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