TJSP - 1019141-79.2023.8.26.0196
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Franca
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 06:22
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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24/09/2024 06:21
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
07/05/2024 11:17
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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07/05/2024 11:16
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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12/11/2023 23:28
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 16:13
Transitado em Julgado em #{data}
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25/09/2023 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2023 00:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/09/2023 14:46
Homologada a Transação
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20/09/2023 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2023 16:40
Juntada de Mandado
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24/08/2023 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: David Lucas de Oliveira (OAB 459480/SP) Processo 1019141-79.2023.8.26.0196 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: SOPHIA EMANUELLY BERNARDES - 1.
Processe-se em segredo de justiça (artigo 189, II, do NCPC).
Defiro à parte requerente os benefícios da gratuidade judiciária, cumprindo-se o disposto nos artigos 5º e 7º da Lei Estadual nº 11.608/03.
Anote-se. 2.
Em consonância com o disposto nos artigos 54, 55 e 61, I, das NSCGJ, confira, a unidade cartorária, à luz da documentação e das informações constantes nos autos, os nomes e as qualificações das partes e, caso necessário, providencie-se a devida correção nos registros do SAJ. 3.
Como é cediço, as questões relativas aos pedidos de revisão de alimentos, via de regra, não se prestam à tutela provisória de urgência, pois os alimentos são estabelecidos em processo próprio, sujeito ao contraditório e ampla fase cognitiva.
Para que o encargo alimentar estabelecido seja revisado, deve haver prova segura da efetiva modificação da fortuna de quem paga ou da necessidade de quem recebe, e essa prova deve ser produzida ao longo da toda a fase instrutória da presente ação de revisão de alimentos.
No caso, inexistindo, ao início do feito, prova cabal da substancial alteração da capacidade econômica do alimentante, descabe estabelecer a redução liminar da pensão alimentícia.
Processe-se, pois, sem a concessão da tutela provisória de urgência.
Ressalvo, contudo, a possibilidade de revisão dessa decisão ainda no curso do processo, se preciso mesmo antes da sentença, casos os elementos de prova a serem alinhavados aos autos determinem que assim se faça. 4.
Agendo audiência presencial, especificamente para tentativa de conciliação ou, subsidiariamente, oferecimento de contestação nos termos abaixo definidos, para o próximo dia 21 de setembro de 2023, às 14 horas e 30 minutos.
Eventual colheita de prova oral será, se o caso, providenciada em outra oportunidade. 4.1.
Ressalto que, por se tratar de ato presencial, a ser realizado na sala de audiências desta 3ª Vara da Família, o mandado deverá ser cumprido com URGÊNCIA. 4.2.
Intimem-se ao comparecimento, atentando-se que a intimação da parte autora deverá dar-se na pessoa de seu(sua) advogado(a) (artigo 334, §3º, CPC). 5.
CITE-SE a parte requerida e intime-se a parte requerente a fim de que compareçam à audiência em questão, acompanhados de seus Advogados, acarretando, a ausência desta (parte requerente), extinção e arquivamento do feito e implicando, a ausência daquela (parte requerida), confissão quanto à matéria de fato e revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora). 6.
Tratando-se de processo digital, a contestação e os documentos que a acompanharem deverão seguir o procedimento de digitalização do SAJ, de modo que já estejam nos autos por ocasião da audiência designada. -
23/08/2023 14:18
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 00:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2023 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 15:31
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 21/09/2023 02:30:00, 3ª Vara de Família e das Suces.
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14/08/2023 09:18
Classe retificada de 7 para 69
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14/08/2023 06:32
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
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14/08/2023 06:32
Conclusos para decisão
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14/08/2023 06:31
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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