TJSP - 1023238-91.2023.8.26.0562
1ª instância - 01 Acidentes Trabalho de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 09:28
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
12/08/2024 15:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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05/08/2024 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 00:17
Remetido ao DJE
-
02/08/2024 15:18
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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02/08/2024 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2024 10:42
Conclusos para decisão
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02/08/2024 10:33
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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22/04/2024 12:11
Petição Juntada
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11/12/2023 16:35
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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04/12/2023 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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01/12/2023 00:25
Remetido ao DJE
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30/11/2023 17:02
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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30/11/2023 15:33
Julgada Procedente a Ação
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22/11/2023 16:56
Conclusos para Sentença
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21/11/2023 15:17
Réplica Juntada
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17/11/2023 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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16/11/2023 12:07
Remetido ao DJE
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16/11/2023 10:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/10/2023 19:50
Contestação Juntada
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02/09/2023 11:01
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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29/08/2023 13:13
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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29/08/2023 12:07
Mandado de Citação Expedido
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28/08/2023 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gysele Gomes de Carvalho Muraro (OAB 257659/SP) Processo 1023238-91.2023.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Francisco de Assis Alves de Araujo -
Vistos.
Presente condição de hipossuficiência financeira, defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Anote-se.
Considerando as especificidades da causa e não editada lei atributiva de poderes de conciliação aos senhores procuradores da(s) ré(s), a designação de audiência específica para esse fim, na forma do artigo 16 da Lei nº 9.099/95 revela-se providência desnecessária e prejudicial à rápida solução da lide (CPC, artigo 139).
A questão é somente de direito e dispensa a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se a requerida dos termos da ação, via PORTAL ELETRÔNICO, para apresentar contestação em trinta (30) dias, cientificando-a que, caso tenha proposta de acordo, deverá oferta-la em preliminar na própria contestação.
Intime-se. -
25/08/2023 06:03
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 17:53
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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23/08/2023 23:12
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 18:12
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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