TJSP - 1007387-31.2023.8.26.0297
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jales
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 00:54
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 14:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2024 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2024 22:24
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
27/05/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 16:15
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
25/09/2023 11:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
25/09/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 17:56
Juntada de Petição de Contra-razões
-
19/09/2023 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2023 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2023 15:42
Recebido o recurso
-
18/09/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 13:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/09/2023.
-
13/09/2023 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2023 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 12:11
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB 102491/SP), Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP), Murilo de Carlos Barbosa (OAB 442454/SP) Processo 1007387-31.2023.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Iracema Peres de Souza Oliveira - Reqda: Telefonica Brasil S.A. - Posto isso, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para: a) declarar a nulidade do negócio jurídico denominado SERVIÇOS TELEFÔNICA BRASIL 02.***.***/0135-74; b) determinar, à requerida, que cumpra a obrigação de não fazer, consistente em se abster de cobrar SERVIÇOS TELEFÔNICA BRASIL 02.***.***/0135-74, sob pena de R$ 1 mil para cada cobrança indevida, com limite total de R$ 10 mil (10 cobranças indevidas); e c) condenar, a requerida, na devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, com atualização monetária a partir do ajuizamento da demanda e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) condenar, a requerida, na reparação por danos morais, no valor de R$ 5 mil, com atualização monetária a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
DETERMINO que a ré cumpra a obrigação de não fazer descrita no item "b".
O não cumprimento da obrigação de fazer implicará multa de R$ 1.000,00 por descumprimento, limitado, o montante global, em 10 descumprimentos.
Intime-se pessoalmente, por carta, a requerida, para o fiel cumprimento da obrigação imposta.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, incabíveis, em regra, nas sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do que dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95.
Defere-se, à parte autora, a gratuidade da justiça.
Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único).
Conforme Comunicado Conjunto nº 373/2023, publicado no DJE de 07/06/2023, caderno administrativo, página 4, o preparo deve seguir os seguintes parâmetros: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fi xado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fi xado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Publique-se e intimem-se. -
28/08/2023 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 16:42
Julgada Procedente a Ação
-
25/08/2023 16:25
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2023 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2023 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 15:24
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2023 12:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/07/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000592-58.2022.8.26.0486
Magda Barbosa
Prefeitura Municipal de Joao Ramalho
Advogado: Danilo Augusto da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/06/2022 21:36
Processo nº 1002459-80.2018.8.26.0404
Rita de Cassia Favaro Berti
David Rodrigues de Carvalho
Advogado: Vinicius Bugalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/10/2018 15:01
Processo nº 1002757-51.2022.8.26.0010
Maria Santa Oliveira da Silva
Sonnervig Automoveis LTDA
Advogado: Rafael Luis Machado de Sousa
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/02/2023 14:23
Processo nº 1000296-09.2023.8.26.0128
Neusa Aparecida Pereira
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Bruno Beltran
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/02/2023 10:01
Processo nº 1007387-31.2023.8.26.0297
Telefonica Brasil S.A.
Iracema Peres de Souza Oliveira
Advogado: Murilo de Carlos Barbosa
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/09/2023 12:08