TJSP - 1003735-72.2022.8.26.0642
1ª instância - 03 Cumulativa de Ubatuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:33
Petição Juntada
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15/05/2025 09:15
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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15/05/2025 09:12
Certidão de Cartório Expedida
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15/05/2025 09:05
Documento Juntado
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14/05/2025 15:50
Contrarrazões Juntada
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07/05/2025 14:54
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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06/05/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 10:34
Remetido ao DJE
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06/05/2025 10:02
Recebido o recurso
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30/04/2025 15:43
Conclusos para despacho
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30/04/2025 09:09
Conclusos para despacho
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29/04/2025 03:57
Apelação/Razões Juntada
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10/04/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 09:03
Remetido ao DJE
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10/04/2025 09:02
Julgada improcedente a ação
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09/01/2025 10:44
Conclusos para Sentença
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08/01/2025 15:11
Petição Juntada
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29/11/2024 13:15
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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29/11/2024 13:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/07/2024 03:22
Petição Juntada
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14/07/2024 10:19
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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12/07/2024 13:08
Petição Juntada
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03/07/2024 15:32
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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02/07/2024 16:01
Petição Juntada
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29/06/2024 00:49
Certidão de Publicação Expedida
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28/06/2024 00:25
Remetido ao DJE
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27/06/2024 16:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2024 16:07
Conclusos para Sentença
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01/04/2024 15:51
Conclusos para despacho
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01/04/2024 15:50
Certidão de Cartório Expedida
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09/11/2023 22:42
Certidão de Publicação Expedida
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09/11/2023 10:04
Petição Juntada
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07/11/2023 10:49
Remetido ao DJE
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06/11/2023 15:41
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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06/11/2023 14:34
Mandado de Citação Expedido
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06/11/2023 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2023 13:01
Conclusos para decisão
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27/10/2023 16:26
Conclusos para despacho
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27/10/2023 16:21
Certidão de Cartório Expedida
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27/10/2023 16:11
Petição Juntada
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05/10/2023 09:53
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2023 13:33
Remetido ao DJE
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04/10/2023 12:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/10/2023 15:45
Contestação Juntada
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29/08/2023 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Raul Rotondaro das Chagas (OAB 243803/SP), Walter dos Santos Junior (OAB 264655/SP) Processo 1003735-72.2022.8.26.0642 - Petição Cível - Reqte: Samuel Barbosa da Costa -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por SAMUEL BARBOZA DA COSTA em face da PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, por meio da qual a parte autora pretende a concessão de tutela antecipada, para manter as condições do parcelamento sem multa e juros celebrados no acordo nº 049773/2022 para pagamento dos IPTU's dos anos de 2013 a 2021 do imóvel cadastrado na municipalidade sob número 09.334.004-4, bem como determinar a suspensão de todos os processos de execução fiscal dos IPTU's mencionados no referido acordo.
Para tanto, afirma que é proprietário do imóvel constituído pelo lote de terreno sem benfeitorias sob número 04 da quadra M do Loteamento denominado Park da Tabatinga, situado na Fazenda Maranduba, com área de 623,54 m², devidamente matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Ubatuba sob nº 24.191, e na Prefeitura Municipal sob nº 09.334.004-4.
Aduz que em março de 2022, em consulta realizada junto ao sítio eletrônico da PREFEITURA MUNICIPAL DE UBATUBA, constatou a existência de dívidas de IPTU sobre referido imóvel dos anos de 1994 a 2021, de forma que celebrou o Termo de Acordo nº 049773/2022 para parcelamento e pagamento da dívida em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 4.267,39, vencendo-se a primeira em 31 de março de 2022, sob as condições e benefícios da Lei Municipal nº 3999/2017, totalizando a importância de R$ 42.673,89, época em que podia gozar do benefício de anistia com desconto de 100% na multa e de 100% nos juros.
Sustenta que pagou rigorosamente em dia as 05 (cinco) primeiras parcelas vencidas de março a julho de 2022, que somadas montam a importância de R$ 21.336,95, contudo, após a celebração do acordo, constatou a possibilidade de que os créditos tributários do período de 1994 a 2012 estariam prescritos Assevera que os valores de IPTU's ainda vigentes na época do parcelamento, montam a importância de R$ 18.302,22, considerando o valor do principal, acrescido da correção monetária e dos honorários legais da procuradoria nas condições do parcelamento firmado.
Portanto, o montante das parcelas recolhidas até o ajuizamento da ação importa em R$ 21.336,95, superando em R$ 3.034,73 o valor dos impostos vigentes não prescritos, de modo que esse saldo deve ser restituído ao requerente.
Por fim, esclarece que o valor de R$ 24.371,66 que estão prescritos não são devidos à requerida. É o relatório.
Fundamento e decido.
A princípio, evidencio que deverão ser analisados, nesse primeiro momento, tão somente, os requisitos para a concessão da medida alvitrada, leia-se, o fumus boni iuris e o periculum in mora., E, nesse juízo de cognição sumária, ao analisar a documentação trazida aos autos, em que pesem os argumentos expendidos pela parte autora, não vislumbro, por ora, em que ainda não se ouviram os argumentos contrários e antes de realizado contraditório, a presença dos requisitos ensejadores para a concessão da tutela pretendida.
Não obstante, em análise à peça de ingresso da presente ação, observo que a parte autora pretende, por meio da obtenção de uma decisão liminar, justamente os efeitos do próprio objeto jurídico eventualmente alcançado a partir do acolhimento do pedido final formulado na ação, ou seja, a parte autora almeja, por meio da via estreita da cognição sumária, a prolação de uma sentença de procedência, desprovida, contudo, de contestação, de contraditório, e, por conseguinte, sem a observância do devido processo legal.
No mais, a respeito da impossibilidade da antecipação do conteúdo de provimento declaratório de eventual sentença de mérito, leciona Teresa Arruda Alvim Wambier: É preciso salientar, no entanto, em primeiro lugar, que a liminar jamais configura uma antecipação da própria decisão de mérito contida na sentença.
Ela antecipa somente os efeitos que decorrem desta decisão.
Em segundo lugar, nem todos os efeitos são antecipados pela liminar.
Os efeitos que integram o conteúdo da sentença, ou seja, os de natureza declaratória ou constitutiva, não são passíveis de antecipação A liminar só antecipa os efeitos externos ou secundários da sentença e que, por esta condição, refletem-se no mundo dos fatos.
Os principais, ao contrário, atuam sempre no plano jurídico.
Neste sentido, Ovídio Baptista da Silva afirma que seria impróprio o magistrado, através de uma liminar, declarar existente, criar, modificar ou extinguir uma determinada relação jurídica.
Em terceiro lugar, cumpre observar que os efeitos por ela antecipados se refere a uma decisão provavelmente favorável ao seu requerente.
Não se sabe se aquele que pleiteia a liminar irá ao final vencer a ação, mas é possível ter um conhecimento prévio dos efeitos que uma sentença em seu favor irá produzir no mundo fático.
São estes efeitos que a liminar antecipa.
A liminar, portanto, é uma antecipação dos efeitos externos ou secundários e, portanto, fáticos da sentença, que decorre de uma decisão provavelmente favorável a seu requerente. É preciso destacar, ainda, que a liminar é sempre provisória, ou seja, tem duração no tempo limitada, até que sobrevenha uma decisão definitiva, que irá confirma-la ou revoga-la. [...] A tutela jurisdicional é satisfativa no plano jurídico quando, segundo ensina Barbosa Moreira, for capaz de preservar ou reintegrar em termos definitivos a ordem jurídica e o direito subjetivo ameaçado ou lesado.
Este tipo de satisfação, portanto, só pode ser obtido com a sentença definitiva, que decide sobre o mérito e, em consequência, produz a coisa julgada material.
A liminar, conforme já ressaltado, é sempre provisória e jamais antecipa os efeitos que integram o conteúdo da decisão final.
Não existe na liminar aquela carga de declaratividade que caracteriza a prestação jurisdicional definitiva e satisfativa. [...] A satisfatividade, portanto, no caso das liminares, será sempre fática e, em consequência, provisória.
Nunca se poderá obter com uma liminar a satisfatividade característica das decisões definitivas (In Repertório de jurisprudência e doutrina sobre liminares.
São Paulo: RT, 1995, p. 140/141 e 144).
Destarte, nada impede que a requerida demonstre nos autos a configuração de qualquer outra causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional previstas no ordenamento jurídico, motivo pelo qual, faz-se necessária a instauração do contraditório para a colheita de elementos de convicção mais seguros para apreciação do pedido.
Assim, ao menos por ora, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA pleiteada.
Diante da dinâmica da controvérsia posta em debate, bem como, visando a celeridade no andamento do feito, entendo desnecessária, por ora, a designação de audiência de conciliação ou mediação.
CITE-SE a requerida, para que, querendo e através de advogado, no prazo legal, apresente contestação, nos termos do artigo 336 e segs. do Código de Processo Civil.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Servirá a presente decisão como carta / mandado / carta precatória, cabendo à Serventia expedir o necessário.
Intime-se. -
28/08/2023 00:29
Remetido ao DJE
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25/08/2023 15:00
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/08/2023 13:45
Mandado de Citação Expedido
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25/08/2023 13:45
Não Concedida a Medida Liminar
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23/08/2023 11:18
Conclusos para decisão
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23/08/2023 10:54
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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23/08/2023 10:54
Redistribuição de Processo - Saída
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23/08/2023 09:48
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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23/08/2023 09:47
Certidão de Cartório Expedida
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27/06/2023 11:40
Petição Juntada
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26/02/2023 02:42
Suspensão do Prazo
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11/01/2023 07:47
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2023 00:48
Remetido ao DJE
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19/12/2022 17:54
Petição Juntada
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19/12/2022 11:22
Acolhida a exceção de Incompetência
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28/11/2022 12:54
Petição Juntada
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01/11/2022 17:07
Petição Juntada
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03/10/2022 16:58
Conclusos para decisão
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28/09/2022 18:10
Petição Juntada
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22/09/2022 15:14
Petição Juntada
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21/09/2022 20:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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