TJSP - 1008073-70.2023.8.26.0152
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Cotia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 14:20
Baixa Definitiva
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20/09/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 22:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/07/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/07/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 21:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2024 00:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/06/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
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25/05/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 23:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/05/2024 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/05/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 16:31
Recebidos os autos
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23/02/2024 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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23/02/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 09:36
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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06/02/2024 00:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/01/2024 06:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2023 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/12/2023 14:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/12/2023 09:58
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 15:20
Conclusos para despacho
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17/11/2023 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2023 00:02
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 04:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2023 00:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/10/2023 15:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/10/2023 16:27
Conclusos para despacho
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06/09/2023 20:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2023 01:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Gleice Reis dos Santos de Campos (OAB 405359/SP) Processo 1008073-70.2023.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Maitê Brazão Gomes - Reqdo: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. -
Vistos.
Dispensado o relatório, artigo 38, Lei n°9.099/95.
A ação é parcialmente procedente.
Os débitos impugnados vêm demonstrados a fls. 27.
As alegações da autora, de que foi vítima do golpe da troca de cartão, são verossímeis, na medida em que adotou exatamente o comportamento que se espera do consumidor de boa-fé lesado em seus interesses: registrou boletim de ocorrência perante a autoridade policial (fls. 42/43), no dia mesmo dos acontecimentos, formulou reclamação administrativa junto ao banco (fls. 46) e, não vendo seu reclamo atendido, procurou o Judiciário para defesa de seus direitos.
Assim, caberia ao banco-réu, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a demonstração de que as compras debitadas foram, sim, realizadas pela requerente, podendo, para tanto, valer-se de seu aparato tecnológico.
Não se animou a tanto, limitando-se à alegação de que a operação em testilha foi feita mediante uso de cartão e senha, alegações estas que, como adiantado, são incompatíveis com os fatos narrados em inicial, de tal forma a não serem suficientes a elidi-los.
Desta forma, uma vez tomadas por verdadeiras, pois, as alegações autorais, de se reconhecer que houve falha na prestação dos serviços bancários, uma vez que o sistema de segurança foi ludibriado por terceiro fraudador, sendo imperativo o dever de ressarcimento, por se tratar de fortuito interno, que não afasta a responsabilidade do fornecedor.
Neste sentido, a Súmula de nº 479, do STJ: Súmula nº 479 As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
E, ainda, julgados específicos sobre a troca de cartões por terceiro fraudador: RESPONSABILIDADE CIVIL - Danos materiais Pretensão de reformar sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos materiais - Descabimento - Golpe de troca de cartões realizado em caixa eletrônico instalado no interior de agência bancária - Responsabilidade objetiva - Falha na prestação do serviço, que, posto a disposição do cliente, não lhe garantiu a segurança que dele se espera Dever de indenizar reconhecido Prejuízo material equivalente aos saques indevidos, débitos no cartão de crédito e desconto das prestações de empréstimos contratados.
Sentença mantida, neste tópico.
RESPONSABILIDADE CIVIL - Danos morais Pretensão de reformar sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais.
Cabimento - Cliente que, vítima de estelionatário, se viu privado de valores e crédito por longo período de tempo - Dano moral caracterizado Indenização fixada em R$ 5.000,00.
Sentença reformada, neste tópico.
RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/SP 24ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 0006574-46.2011.8.26.0457 Relator o Desembargador Cesar Mecchi Morales julgado em 27 de novembro de 2.014).
RESPONSABILIDADE CIVIL.
Banco.
Danos materiais e morais.
Golpe aplicado por casal no interior da agência bancária, em caixa eletrônico, com a troca do cartão magnético do correntista.
Transações indevidas nas operações de saque, débito e crédito com o cartão e senha obtidos ilicitamente.
Responsabilidade objetiva do banco.
Má prestação do serviço bancário identificada.
Inocorrência de culpa concorrente.
Sentença reformada, reconhecida a responsabilidade integral da instituição financeira pelos danos materiais lamentados.
Recurso do autor provido, desprovido o do réu.
DANOS MORAIS.
Admissibilidade, ante os transtornos e aflições decorrentes do fato.
Desfalque patrimonial injusto, que não mereceu pronta solução.
Fatos e circunstâncias autorizadoras do pleito indenizatório por ofensa moral.
Sentença reformada.
Recurso do autor provido.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO E NÃO PROVIDO O DO RÉU. (TJ/SP 38ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 4000341-29.2013.8.26.0510 Relator o Desembargador Fernando Sastre Redondo julgado em 22 de outubro de 2.014).
De rigor, portanto, a declaração de inexigibilidade dos débitos em comento (pedido implícito), cabendo à autora, demais disso, a restituição do valor subtraído da conta bancária.
Bem de ver, por fim, que, de tal desídia, por parte do requerido, houve formação de saldo devedor na conta bancária da autora (fls. 27), o que enseja a hipótese de dano moral indenizável, exatamente pela ameaça ao seu mínimo existencial, que suplanta o mero aborrecimento e é causadora de dano moral in re ipsa, isto é, que, de resto, prescinde de comprovação.
Assim, fixo o valor indenizatório em R$ 5.000,00, suficiente a bem compensar a autora pelo abalo sofrido, sem que se tangencie o enriquecimento sem causa.
Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para, em confirmação à tutela provisória de urgência e declarando-se a inexigibilidade dos débitos em discussão: R$ 1.500,00, e R$ 4.200,00 (fls. 27), condenar o requerido, a pagar, à autora, o valor de R$ 730,00, sobre o qual incidirão juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária de acordo com a tabela prática do TJ/SP, desde a data das compras impugnadas, assim como deverá o requerido proceder ao estorno dos juros e demais consectários financeiros advindos dos débitos reclamados, no prazo e pena já cominados; e condenar o requerido a pagar, à autora, a título de dano moral indenizável, o valor de R$ 5.000,00, com juros e correção a partir da publicação desta sentença.
Com isso, dou por extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, incompatíveis com a espécie.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP's, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. (redação sugerida pelo TJSP e CGJ publicada no DJE de 07.06.2023, pg. 4). -
28/08/2023 00:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 17:10
Julgado procedente o pedido
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24/08/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 15:46
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 16:45
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2023 09:45
Conclusos para despacho
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11/08/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 06:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/07/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 01:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/07/2023 06:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/07/2023 16:13
Expedição de Ofício.
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19/07/2023 16:01
Concedida a Medida Liminar
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19/07/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 14:51
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 09:51
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 01:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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